DECRETO N° 29.947, DE 1 DE SETEMBRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Epaminondas Pedrosa de Oliveira a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - nos municípios de Santanópole e Crato, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado. Sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Epaminondas Pedrosa de Oliveira a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais- classe X - em uma área de 6.735,70ha (seis mil setecentos e trinta e cinco hectares e setenta ares), situadas em terras de domínio privado, nos municípios de Santanópole e Crato, Estado do Ceará delimitada por um polígono de quatro lados tendo um de seus vértices distante 22.860m (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta metros) do meio da soleira da porta principal da Igreja da vila de Nova Olinda, no rumo verdadeiro 46º 40’ SE (quarenta e seis graus e quarenta minutos sudeste); daí, pela ordem, os lados do polígono têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3.850m (três mil oitocentos e cinqüenta metros), no rumo S (sul); 4.340m (quatro mil trezentos e quarenta metros), no rumo 65º 30’ NW (sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste), finalmente, 16.400m (dezesseis mil e quatrocentos metros), no rumo N (norte) fechado o polígono.
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o permissionário incidir no que dispõe o art. 13 do citado Decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$3.368,00 (três mil trezentos e sessenta e oito cruzeiros), na conformidade do art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GetUlio Vargas
Francisco Negrão de Lima