DECRETO Nº 29.971, DE 10 DE SETEMBRO DE 1951.
Outorga a Noberto Odebrecht concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Pancada Grande, existente no rio Serinhaem, distrito de Ituberá e Igrapiúna, municípios de Ituberá e Camamu, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada a Noberto Odebrecht concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Pancada Grande, existente no rio Senhaem, distritos de Ituberá e Igrapiúna, municípios de Ituberá e camamu, Estado da Bahia, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vias operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:
I Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentre de de trinta (30) dias, ccontados da data de sua publicação.
II Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realilzação do mesmo.
IV Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendido:
a) Hidrologia da região
1 - Clima e precipitação pluviométrica
2 - Bacia hidrográfica, planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média, curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a um ano de observação, ontida por mediações.
a) Capacidade do aproveitamento
1 - Mercado consumidor, curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidades de regularização do curso d’água.
4 - Barragem, características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações. Volume d`água acumulado, descarga de regularização
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - Características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio, cálculo do golpe de ariete.
d) Turbinas.
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida, características.
3 - Canal de fuga, características e capacidade de vagão.
e) Geradores elétricos
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento
2 - Dispositivos de regulação da tensão
3 - Curvas características
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão
1 - Transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das sub estações transformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas primárias de transmissão, extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores, tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico, temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - Linhas de sub transmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Sub-estação de distribuição, características dos transformadores e da aparelhagem complementas.
3 - Linhas primárias de distribuição, tipo, tensão nominal, queda de tensão perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição, características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias, tipo, tensão nominal, queda da tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição da linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde dêsde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações pluviométricas e medições de descarga do curso d`água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado da Bahia, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado da Bahia não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vagas
João Cleofas