DECRETO Nº 29.983, DE 13 DE SETEMBRO DE 1951.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Raymundo Pessoa de Siqueira Campos Filho a lavrar minério de cobre no município de Viçosa, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº !, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raymundo Pessoa de Siqueira Campos Filho a lavrar minério de cobre, em terrenos de sua propriedade, sitos no distrito de General Tibúrcio, município de Viçosa, Estado do Ceará, numa área de trinta e dois hectares noventa ares (32,90 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e trinta e quatro metros (1.034 m), no rumo verdadeiro cinco graus sudoeste (5º SW); da confluência dos riachos Pedra Preta e Ubari, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta metros (270 m), oitenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (84º 30’ NE); seiscentos e setenta metros (670 m), vinte seis graus sudeste (26º SE); quinhentos metros (500 m), setenta graus sudoeste (70º SW); setecentos e trinta metros (730 m), vinte graus noroeste (20º NW); cento e sessenta e cinco metros (165 m), setenta e um graus nordeste (71º NE). Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e `de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$660,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas