DECRETO N. 29.987 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1951
Dá nova redação ao artigo 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.191, de 24 de janeiro de 1951.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.191, de 24 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A remoção a pedido dar-se-á, somente após dois anos de efetivo exercício na Coletoria Federal, salvo nos casos de permuta em que essa exigência poderá ser dispensada, a critério da administração’.
Art. 2º Este Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1951; 130º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Lazary Guedes.