DECRETO Nº 29.990, DE 13 DE SETEMBRO DE 1951.
Autoriza a S.A Fazenda da Floresta a lavrar caulim no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a S.A Fazenda da Floresta a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, situados na localidade Fazenda da Floresta, distrito de Chácara, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10ha), delimitada por um retângulo que tem vértice e mil e quinhentos metros (1.500m), no rumo magnético oitenta e um graus noroeste (81º NW) de confluência dos córregos Floresta, Aracaju e Sereias e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), vinte e oito graus nordeste (28º NE); duzentos metros (200m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas