DECRETO Nº 29.991, DE 13 DE setembro DE 1951.

Autoriza Novas Indústrias Olinda S. A. a pesquisar fosfatos, calcário e associados no município de Olinda, Estado de Pernambuco.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Novas Indústrias Olinda S. A. a pesquisar fosfatos, calcário e associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Forno de Cal, distrito e  município de Olinda, Estado de Pernambuco, numa área de duzentos e quarenta e nove hectares, sessenta e nove ares e cinquenta centiares (249,6950 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco existente na divisa da propriedade Forno de Cal com o quartel do 7º Grupo de Artilharia de Dorso e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: quatrocentos e vinte metros (420 m) trinta e cinco graus sudeste (35º SE); duzentos e quarenta metros (240m), cinquenta e três graus sudeste (53º SE); cento e setenta e sete metros e cinquenta centímetros (177,50 m), cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º 30’ SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), um grau sudeste (1º SE); cento e quarenta e cinco metros (145 m), setenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (76º 30’ SW); mil duzentos e setenta e sete metros e cinquenta centímetros (1.277,50 m), sul (S); cento e quinze metros (115 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); mil cento e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (1.182,50 m), cinquenta e quatro graus noroeste (54º NW); mil novecentos e quarenta e sete metros e cinquenta centímetros (1.947,50 m), trinta e seis graus noroeste (36º NW); mil setecentos e cinquenta metros (1.750 m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas