DECRETO Nº 30.020, de 29 DE SETEMBRO DE 1951.
Cria a Comissão Nacional de Bem-Estar Social, diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Bem-Estar Social (C.N.B.S.) diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com a finalidade de promover os estudos e as providências indispensáveis à estruturação de uma política de bem-estar social, visando à melhoria das condições de vida da coletividade brasileira.
Art. 2º À C.N.B.S. compete:
a) realizar estudos e pesquisas sôbre as condições de vida das populações brasileiras;
b) coligir e sistematizar a documentação existente no país acêrca das condições de alimentação, habitação, vestuário, saúde, poder aquisitivo e de outros fatores condicionantes do bem-estar social;
c) fornecer os elementos informativos indispensáveis à elaboração dos projetos de lei considerados necessários ao desenvolvimento e à execução dos programas do Govêrno tendentes à melhoria dos padrões de vida de povo brasileiro;
d) promover a planificação e a coordenação das atividades dos diversos órgãos e serviços que se ocupam do problema do bem-estar social;
e) estudar e propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento técnico nos serviços encarregados da política de bem-estar social, para perfeita execução de suas finalidades;
f) estabelecer padrões básicos de subsistência e de confôrto, capazes de assegurar às populações rurais um mínimo de bem-estar social tendo em vista as condições peculiares das diferentes zonas do país;
g) formular planos de assistência econômica e financeira às classes menos favorecidas no sentido de assegurar melhor utilização e defesa do seu salário real;
h) promover a realização de programas de educação profissional, doméstica e rural, visando a elevação do nível técnico e educacional das populações, de modo a permitir-lhes melhor aplicação de suas disponibilidades e recursos;
i) articular-se com instituições privadas, de caráter comercial, industrial ou agrícola, que possam colaborar nos planos de assistência social, em benefício das classes trabalhadoras;
j) tomar conhecimento da política de bem-estar social dos organismos especializados das Nações Unidas, com a finalidade de articular a política nacional com os programas dos mesmos, visando ao máximo de rendimento para o país, das oportunidades de colaboração e assistência técnica por parte dêsses organismos;
Art. 3º A Comissão, que será presidida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será composta de nove membros, sendo seis representantes dos seguintes órgãos e instituições: Ministério da Educação e Saúde, Prefeitura do Distrito Federal, Banco do Brasil, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Legião Brasileira de Assistência, e três técnicos de reconhecida competência em problemas de assistência social, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará, entre os membros da Comissão, um vice-presidente, ao qual competirá dirigir administrativamente a Comissão e presidir as reuniões na ausência do seu Presidente.
Art. 4º A Comissão organizará subcomissões compostas de especialistas nos diferentes setores de sua atividade, encarregadas da elaboração de estudos, relatórios e projetos a serem submetidos a sua apreciação.
Art. 5º A Comissão terá como órgão assessor, uma Secretária Técnica, integrada por especialistas nos diferentes assuntos de sua competência.
Art. 6º Para o desempenho das funções técnicas e administrativas da Comissão, poderão ser requisitados servidores públicos, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
João Neves da Fontoura
Horário Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura