DECRETO Nº 30.028, DE 29 DE setembro DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Basílio Milano Neto a lavrar caulim no Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Basílio Milano Neto a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro Grande, distrito de Caieiras, município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, numa área de trinta e um hectares e vinte ares (31,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Pedregulho no ribeirão Castanho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e quinze metros (515m), oitenta e sete graus e treze minutos sudoeste (87º 13’ SW); cento e sessenta e cinco metros (165m); trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); cento e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (182,50m), doze graus sudoeste (12º SW); setecentos e quinze metros (715m), setenta e sete graus sudeste (77º SE); quatrocentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (467,50m), onze graus nordeste (11º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das disposições que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigo 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas