DECRETO Nº 30.033, DE 1 DE OUTUBRO DE 1951.
Disciplina a concessão da “Gratificação de Técnico Militar” prevista no art. 56 e especifica os serviços industriais das Organizações Militares aos quais são aplicáveis as disposições do art. 66, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A gratificação de Técnico Militar, prevista no art. 56, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, será concedida ao engenheiro militar que fôr designado, em Boletim da Organização, para exercer funções nas dependências abaixo especificadas;
A - Na base de 25%
1. - Campo de provas da Marambaia, nas seguintes dependências:
a - Campos ou linhas de tiro experimentais;
b - Laboratório de Química;
c - Grupo de reparações e conservação de máquinas e instalações, quando tal atividade oferecer perigo de vida ou possibilidade de alterações fisiológicas por insalubridade do ambiente;
d - Grupo de trabalho com a alta tensão.
2. - Rede Elétrica Piquete-Itajubá;
3. - Serviço de Tecnologia:
a - Divisão de provas experimentais com armas, munições explosivas, pólvoras, produtos químicos agressivos e matérias primas correlatas;
b - Laboratório de Química.
4. - Instituto Militar de Tecnologia, Escola Técnica do Exército:
a - Divisão de provas experimentais com armas, munições explosivas, pólvoras, produtos químicos agressivos e matérias primas correlatas;
b - Laboratório de química;
c - Grupo de trabalho com alta tensão.
5. - Diretoria de Material da Aeronáutica:
Laboratórios de Ensaios e Pesquisas.
6. - Diretora de Rotas Aéreas.
Laboratório de Rádio (ensaios, pesquisas e padronização)
B. Na base de 10%
1 - A todos os engenheiros militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica no desempenho de função técnica, em organização militar não compreendidos no item I.
2 - Aos oficiais dos demais quadros ou especialidades, quando designados pelo respectivo Ministro Militar para o desempenho de funções técnicas de construção em estabelecimento fabril ou industrial (art. 58).
Art. 2º Na conformidade do art. 65 da Lei citada no art. 1º dêste Decreto, é adotada a seguinte especificação para os “serviços industriais” das organizações militares, aos quais são aplicáveis as disposições do artigo 66 daquela Lei:
1. Categoria “A” (30%).
Fábricas - Presidente Vargas, Estrêla e Bonsucesso.
Nas seguintes dependências: - Oficinas de fabricação de pólvoras, explosivos, produtos tóxicos e matérias primas agressivas.
2. Categoria “B” (25%)
a) Fábricas - de Bonsucesso, Realengo, Juiz de Fora, Presidente Vargas e Estrêla.
Nas seguintes dependências: De manuseio de pólvoras, explosivos, produtos toxicos e matérias primas agressivas.
b. Depósitos de Material Bélico, do Exército, Marinha e Aeronáutica, inclusive Regionais ou Bases Navais e Fluviais, nas Zonas dos Paióis.
c. Depósitos de Combustíveis do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, quando armazenando infláveis, excetuadas as bombas de gasolina.
d. Navios Tanques da Marinha, quando carregando ou transportando petróleo e seus derivados.
3. Categoria “C” (20%)
a. Fábricas - Presidente Vargas, Andaraí, Bonsucesso, Itajubá, Estrêla, Curitiba, Realengo e Juiz de Fora.
b. Arsenais - General Câmara e de Guerra do Rio.
Nas seguintes dependências:
- Serviço de Contrôle e Pesquisas ou de Revisão.
Reparações que ofereçam perigo ou dano de vida;
- Alta tensão;
- Nos campos ou Linhas de Tiro experimentais.
c. Arsenal da Urca
Nas seguintes dependências: - Linha de tiro ou Fortificação em prova;
- Alta tensão;
d. Parque Central de Motomecanização, Parque Central de Material de Engenharia, Fábrica de Material de Transmissões e Diretoria de Comunicações da Marinha.
Nas seguintes dependências: - Laboratório de Química;
- Alta tensão e electrônico;
- Oficinas de galvaniplastia, acumuladores e laboratório de vidro e vácuo.
e. Fábricas, Parques e Núcleos de Parque da Aeronáutica.
Nas sessões de: - Decapagem.
- Limpeza química de motores e peças
- Galvanização, metalização e tratamento térmico.
f. Centro de Armamento da Marinha.
Nas seguintes dependências: - Divisão de Explosivos.
- Divisão de estudo e pesquisas.
g. Base Almirante Castro e Silva, nos serviços de produção de Água destilada e carga de bateria.
h. Estabelecimento Central de Transporte.
No Serviço:
- de transporte de munição e explosivos.
i. Estabelecimento de Subsistência Militar.
No serviço: - de Frigorífico.
j. Oficiais Especializados da Diretoria de Rotas Aéreas (Central, Regional e Sub-Regionais).
Seção de Agrupamento de Rádio:
Seção de Agrupamento Elétrico;
Seção de Agrupamento de Grupos Eletrogênios;
Seção de Agrupamento de Baterias;
k. Laboratório. Rádio da Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 3º Fazem jus à Diária Industrial os militares que exercerem funções nas Organizações abaixo especificadas e que não tenham sido contemplados com a gratificação industrial.
1. Fábricas: - Presidente Vargas, Bonsucesso, Estrela, Realengo, Juiz de Fora, Andaraí, Itajubá, Curitiba, Material de Transmissões, Artilharia da Marinha, Torpedos da Marinha, Galeão e Lagoa Santa.
2. Arsenais: - De Marinha do Rio de Janeiro, da Urca, de Guerra do Rio, de Guerra General Câmara, Departamentos Industriais das Bases Navais e Fluviais, Divisões R e M da Base Almirante Castro e Silva.
3. Parques: - Dos Afonsos, de São Paulo e Central de Viaturas da Aeronáutica, Parque Central de Motomecanização, Parque Central de Material de Engenharia e Parque Central de Transmissões, Núcleos de Parque de Belém, Recife e Pôrto Alegre, Oficinas de Parques Regionais e Oficinas Regionais de caráter industrial.
4. Outras Organizações: - Divisão de Grupos de Oficinas do Departamento de Produção da Diretoria de Comunicações de Marinha Centro de Armamento da Marinha, Departamento de Reparos aos Navios-tender ou Navios-oficina, Serviço Químico da Marinha, Laboratório Farmaceutico Naval, Laboratório Químico Farmaceutico do Exército, Divisão de Produção dos Estabelecimentos de Material de Intendência, Divisão de Suprimentos e Laboratórios de Análise dos Estabelecimentos de Subsistência, Divisão de Transporte do Estabelecimento Central de Transporte, Campo de Provas de Marambaia.
Art. 4º O engenheiro militar no desempenho de Comissão de representação em Gabinete não é considerado, para efeito dêste Código, em função de sua especialidade, salvo se exigida a condição de ser oficial técnico.
Art. 5º No caso de incidência de gratificação industrial e diária industrial, o militar só perceberá a maior delas.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor, a partir do dia 23 de janeiro de 1951, revogadas tôdas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
Nero Moura