DECRETO Nº 30.063, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951.

Aprova nova tabela para classificação e fiscalização da exportação de côco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a nova tabela que com êste baixa, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para cobrança de serviços de classificação e de fiscalização da exportação de côco, a que se refere o art. 11 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 7.676, de 19 de agôsto de 1941.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 3º Fica revogado, com a respectiva tabela, o Decreto nº 21.970, de 2 de outubro de 1946.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas