DECRETO Nº 30.072, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Vitorio Burigo a lavrar água mineral no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vitorio Burigo a lavrar água mineral numa área de trinta hectares e vinte e cinco ares (30,25ha). Constituída pelo lote número cinco (5), da linha Urucanga, distrito de Treze de Maio, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, lote êsse que apresenta as seguintes confrontações: ao norte (N) o lote número quatro (4) ao sul (S) o lote número seis (6), a leste (E) os lotes números dois (2) e três (3), todos da linha Urucanga, e o a oeste (W) o rio Urucanga. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas