DECRETO Nº 30.078, DE 19 DE Outubro DE 1951.
Dispõe sôbre o ingresso de ex-combatentes nas categorias de estivadores, conferentes de carga e descarga, vigias portuários e consertadores de carga, nos portos nacionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os ex-combatentes que estiverem desempregados terão preferência no ingresso nas profissões de estivadores, conferentes de carga e descarga, vigias portuários e conservadores de carga, nos portos nacionais como extra-quadro, desde que aptos.
§ 1º Ficam os respectivos quadros fixados em cada sindicato, acrescido de 10%, exclusivamente destinados a atender os ex-combatentes previstos neste artigo.
§ 2º Os ex-combatentes que estiverem nas condições previstas neste artigo deverão apresentar-se nos respectivos sindicatos munidos dos respectivos Certificados da F.E.B.
Art. 2º Os filhos de estivadores conferentes de carga e descarga, vigias portuários e consertadores de carga, terão preferência no preenchimento de 50% das vagas que se verificarem nos respectivos quadros fixados em cada Sindicato pelas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Art. 3º O ingresso de estrangeiros somente será efetuado nos têrmos do Decreto-lei nº 9.462, de 15 de junho de 1946, na falta de candidatos brasileiros.
Art. 4º Os sindicatos tomarão imediatas providências para dar cumprimento ao presente Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 29.530, de 3 de maio de 1951.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
Segadas Viana