DECRETO Nº 30.134, DE 05 DE Novembro DE 1951.
Cria a Comissão de Abastecimento do Nordeste (CAN), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a continuação das sêcas nos Estados do Nordeste vem exigindo das entidades publicas e particulares esforços especiais visando ao abastecimento regular das populações assoladas pela calamidade;
CONSIDERANDO que êsse abastecimento nem sempre pode alcançar seus bons efeitos, no interêsse das populações e dos poderes públicos, pela falta de entrosagem das entidades, privadas ou oficias, que nele intervêm, quer no que tange às aquisições, quer, sobretudo, no que toca à obtenção de meios de transporte e distribuição adequados; e
CONSIDERANDO, ainda, o que, nesse sentido, vem de ser solicitado pelos Governadores do Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Abastecimento do Nordeste (CAN), enquanto perdurarem os efeitos das sêcas do Nordeste do país.
Art. 2º Compete à Comissão de Abastecimento do Nordeste promover, em regime de urgência, as medidas necessárias ao Abastecimento especial da região nordestina assolada pela sêca.
Art. 3º As medidas tomadas pela Comissão de Abastecimento do Nordeste serão consideradas de caráter extraordinário, com prioridade especial, tendo em vista a situação de calamidade pública pelas sêcas.
Art. 4º A Comissão de Abastecimento do Nordeste será composta de três membros, sendo um representante da Comissão de Financiamento da Produção do Ministério da Fazenda, outro da Comissão da Marinha Mercante e o terceiro da Comissão Central de Preços, e funcionará sob a Presidência do Vice-Presidente da Comissão Central de Preços.
Art. 5º A Comissão de Abastecimento do Nordeste entrará imediatamente em entendimentos com os Estados alcançados pela calamidade, para melhor entrosamento das medidas de amparo às populações necessitadas.
Art. 6º êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de Novembro de 1951; 130º da Independência e 63º República.
GetÚlio Vargas
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
Segadas Viana