DECRETO Nº 30.179, de 19 de novembro de 1951.
Dispõe sôbre a exibição de filmes nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e para melhor execução de dispositivos constantes dos Decretos-leis números 1.949, de 30 de dezembro de 1939, 8.462, de 26 de dezembro de 1945 e Decreto nº 20.493, 24 de janeiro de 1946,
decreta:
Art. 1º Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem, na proporção mínima de um nacional por oito estrangeiros.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, será contada como exibição de filme estrangeiro novo a apresentação repetida do filme estrangeiro além do seu período habitual.
§ 2º A locação, no programa cinematográfico, de filme nacional de longa metragem, far-se-á pelo prazo de permanência normal dos filmes estrangeiros em cada casa exibidora e abrangerá, obrigatoriamente, sábado e domingo, quando fôr o caso.
Art. 2º A falta do filme nacional, quando tiver êste de ser exibido nos têrmos do art. 1º, não isenta os cinemas da obrigatoriedade de incluí-lo em seus programas. Neste caso, a apresentação se fará dentro do quadrimestre em que se verificou a falta do filme nacional, somente cessando aquela obrigatoriedade se o quadrimestre se escoar sem que o filme nacional seja fornecido aos exibidores.
Art. 3º As autoridades incumbidas da censura em todo o território nacional não darão visto e aprovação aos programas cinematográficos sem que lhes sejam apresentadas pelo exibidores as provas do cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4º Da comprovação de que trata o artigo anterior, deverão constar obrigatoriamente:
a) o título do filme nacional programado;
b) recibo, em duas vias, que demonstre o pagamento da renda do filme ao produtor ou seu distribuidor;
c) duas vias do programa impresso na data da última exibição do filme obrigatório;
d) cópias de fatura do produtor ou seu distribuidor e dos “bordereaux” de bilheteria referente ao último filme obrigatório apresentado;
e) comprovantes das despesas realizadas com a publicidade de quaisquer filmes que tenham sido exibidos com o filme nacional obrigatório.
Art. 5º Todos os contratos de distribuição de filmes nacionais estão sujeitos as registro no serviço de Censura de Diversões Públicas de Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 6º A falta de filmes nacionais para o cumprimento dêste Decreto deverá ser acusada pelo exibidor, por escrito, às autoridades competentes, acompanhadas de declaração expressa, nêsse sentido, por parte do Sindicato das Empresas Cinematográficas do Rio de Janeiro, ou de seus representantes. Se a declaração fôr negada, deverá o exibidor fazer constar da comunicação êsse fato.
Art. 7º As autoridades estaduais incumbidas de visar os programas, para o efeito de execução dêste Decreto, deverão remeter as primeiras vias ao Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, arquivando nas repartições locais as segundas vias.
Art. 8º Os produtores ou seus distribuidores passarão em três vias os recibos das locações de seus filmes de curta ou longa metragem: uma para o exibidor e duas para a autoridade competente do lugar em que o filme fôr apresentado.
Art. 9º Estará sujeito à penalidade prevista no art. 120, letra a do Regulamento baixado com o Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o produtor que fornecer filmes nacionais de curta ou larga metragem por preços inferiores a tabela oficial e com inobservância do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 24 do mesmo Regulamento e dos arts. 31 e 33 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939.
Parágrafo único. Comprovada a infração de que trata o artigo anterior, poderá também ser suspenso o funcionamento do cinema por prazo até 12 meses (art. 118 do Regulamento baixado com o Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946). Ao distribuidor será aplicada multa até 5 mil cruzeiros.
Art. 10. O serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública entrará em entendimento com as autoridades estaduais para a fiscalização e contrôle da apresentação de filmes nacionais nas áreas respectivas, promovendo relatórios quadrimestrais, com a informação relativa à apresentação dêsses filmes nas diversas localidades do país.
Art. 11. O Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública não permitirá a exibição de filme estrangeiro do tipo “atualidades”, “jornais” ou “naturais”, sem que os interessados provem o cumprimento do que se acha disposto no art., 38 do Regulamento baixado com o Decreto número 20.493, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Francisco Negrão de Lima