DECRETO Nº 30.293, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1951.
Dá nova redação ao inciso V do § 2º, do art. 39, do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O inciso V do § 2º, do artigo 39 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
“V) Os oficiais que no mesmo pôsto tiverem passado mais de três anos consecutivos ou quatro interrompidos em qualquer comissão estranha ao Ministério da Marinha, exceto Comissão, nos Ministérios da Guerra, e Aeronáutica, de caráter exclusivamente militar, no Gabinete Militar do Presidente da República, na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, no Estado-Maior das Fôrças Armadas e no Gabinete do Ministro da Marinha”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Renato de Almeida Guillobel