DECRETO nº 30.298, de 20 de dezembro de 1951.
Revogam as concessões outorgadas ao Estado de Minas Gerais para o aproveitamento do potencial hidráulico da cachoeira Pandeiros, situada no rio de mesmo nome, e para o aproveitamento progressivo do potencial hidráulico do desnível Cachoeirão, existente no rio Jequitai atribuindo à Comissão do Vale do Rio São Francisco a incumbência de promover ditos aproveitamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais concessionário do aproveitamento do potencial hidráulico da cachoeira Pandeiros, situada no rio de mesmo nome e para o aproveitamento progressivo do potencial hidráulico do desnível Cachoeirão, existente no rio Jequitai, declarou expressamente desistir das concessões que lhes foram outorgadas para que tais aproveitamentos sejam realizados pela Comissão do Vale do Rio São Francisco,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogadas as concessões outorgadas ao Estado de Minas Gerais pelo Decreto nº 5.073 de 27 de dezembro de 1939, revalidado e modificado pelo de nº 25.373 de 16 de agôsto de 1946, e referente ao aproveitamento do potencial hidráulico da cachoeira Pandeiros, situada no rio Pandeiros, distrito da sede do município de Januária, Estado de Minas Gerais, e pelo de nº 25.176, de 5 de julho de 1948, revalidado pelo de nº 27.801, de 17 de fevereiro de 1950, e referente ao aproveitamento progressivo do potencial hidráulico do desnível Cachoeirão, existente no rio Jequitai, na divisa dos municípios de Bocaiúva, Pirapora e Coração de Jesus, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Comissão do Vale do Rio São Francisco promoverá os aproveitamentos em causa, observadas as prescrições da legislação em vigor.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas