DECRETO N° 30.327, DE 21 DE dezembro DE 1951.
Concede à Mineração Falcomar Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Falcomar Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede neste Capital, constituída por contrato particular de vinte e nove (29) de outubro de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o artigo sexto (6º) do Decreto-lei número mil novecentos e oitenta e cinco (1985), de vinte e nove (29) de janeiro de mil novecentos e quarenta (1940) Código de Minas, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63ºda República.
Getulio vARGAS
João Cleofas