decreto nº 30.336, de 24 de Dezembro de 1951.

Torna insubsistente a interpretação dada ao artigo 346 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º É tornada insubsistente a interpretação dada ao artigo 346 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, pelo Decreto nº 30.119, de 1 de novembro de 1951.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Newton Estillac Leal

Nero Moura