Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 30.336, de 24 de Dezembro de 1951.
Torna insubsistente a interpretação dada ao artigo 346 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º É tornada insubsistente a interpretação dada ao artigo 346 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, pelo Decreto nº 30.119, de 1 de novembro de 1951.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estillac Leal
Nero Moura