decreto nº 30.357, de 31 de dezembro de 1951.

Aprova as tabelas de gratificação, a título de representação, a que se refere o Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas, para o ano de 1952, as anexas tabelas de gratificação, a título de representação, do pessoal do Ministério das Relações Exteriores em exercício no exterior, em funções diplomáticas, consulares ou administrativas.

Art. 2º As tabelas de que trata o artigo anterior vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1952.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getulio vargas

João Neves da Fontoura

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA 1952

TABELA I

Missões diplomáticas e Delegações junto a Organismos Internacionais

FUNÇÕES

A

B

C

D

E

 

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Embaixadores................

270.000

310.000

360.000

410.000

500.000

Enviados extraordinários e Ministros Pienipotenciários............

180.000

200.000

220.000

230.000

250.000

 

Ancara

Assunção

Manágua

Berna

Buenos Aires

Washington

 

Lima

Atenas

Oslo

Bonn

Caracas

 

 

México

Beirute

Panamá

Karachi

Londres

 

 

Quito

Belgrado

P. Príncipe

Montevidéu

Nações Unidas

 

 

Tegucigalpa

Bogotá

Praga

Nova Delhi

O.E.A

 

 

Trujillo

Bruxelas

Pretória

Ottawa

 

 

 

Varsóvia

Cairo

Santiago

Paris

 

 

 

Viena

Camberra

São José

Roma

 

 

 

 

Copenhague

São Salvador

Tóquio

 

 

 

 

Damasco

Teerã

Comissão de Direito Internacional (ONU)

 

 

 

 

Estocolmo

Taipeh

 

 

 

 

 

Guatemala

Tel-Aviv

 

 

 

 

 

Haia

Vaticano

 

 

 

 

 

Havana

UNSCOB (*)

 

 

 

 

 

Helsinki

C.I.E.S. (*)

 

 

 

 

 

La Paz

OIT

 

 

 

 

 

Lisboa

 

 

 

 

 

 

Madrid

 

 

 

 

(*) Delegados com representação correspondente a Ministro.

TABELA II

Missões diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições consulares

FUNÇÕES

A

B

C

D

E

 

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Ministros Conselheiros, Cônsules Gerais e Conselheiros Comerciais............................................

150.000

160.000

180.000

210.000

225.000

 

Amsterdam

Antuérpia

Buenos Aires

Nova York (ONU)

Nova York (C. Geral)

 

Barcelona

Bruxelas

Hamburgo

Washington

 

 

Captown

Genebra

Londres

 

 

 

Gênova

Kobe

Montevidéu

 

 

 

Pôrto

Lisboa

Nova Orleans

 

 

 

Roma

Liverpool

Paris

 

 

 

Valparaíso

Montreal

São Francisco

 

 

 

 

Ottawa

 

 

 

(*) Missões diplomáticas, Delegações junto Organismos Internacionais e Repartições consulares

TABELA III

FUNÇÕES

A

B

C

D

Conselheiros, Primeiros Secretários, Cônsules de 1ª classe....................

100.000

105.000

120.000

140.000

Segundos Secretários, Vice-Cônsules................

90.000

95.000

110.000

125.000

Terceiros Secretários, Vice-Cônsules................

80.000

85.000

95.000

105.000

Auxiliar Administrativos (*)

50.000

55.000

60.000

65.000

 

Amsterdam

Lima

Ancara

Kobe

Baltimore

Nova York

 

Argel

Lisboa

Antuérpia

Liverpool

Boston

Washigton

 

Assunção

Madri

Beirute

Montreal

Buenos Aires

 

 

Atenas

Managuá

Berna

Munique

Calcutá

 

 

B. Blanca

Marselha

Bogotá

Oslo

Caracas

 

 

Barcelona

México

Bonn

Panamá

Chicago

 

 

Belgrado

Milão

Bruxelas

Port of Spain

Filadélfia

 

 

Bordéus

Nápoles

Cairo

Praga

Havana

 

 

Cadiz

Pôrto

Cardiff

Roma

Houston

 

 

Camberra

P. Príncipe

Copenhague

Santiago

Karachi

 

 

Captown

Pretória

Dacar

Southampton

Londres

 

 

Dublin

Quito

Damasco

Taipeh, China

Los Angeles

 

 

Florença

Rosário

Dusseldorf

Teerã

Miami

 

 

Funchal

São José

Estocolmo

Tel-Aviv

Montevidéu

 

 

Genova

São Salvador

Francfort

Toronto

Nova Delhi

 

 

Gotemburgo

Tegucigalpa

Genebra

Varsóvia

Nova Orleans

 

 

Guatemala

Trujillo

Glasgow

Viena

Ottawa

 

 

Haia

Valparaíso

Hamburgo

Zurique

Paris

 

 

Havre

Vaticano

Helsinski

 

São Francisco

 

 

La Paz

Vigo

Iocoama

 

Toquio

 

 

Las Palmas

 

Istambul

 

 

 

(*) Servidores da Secretaria de Estado, com designação provisória no Exterior (arquivologistas, bibliotecários, criptógrafos e outros).

d) ter a seu cargo os trabalhos de rotina, a correspondência do Comando e a escrituração do Livro Histórico do Corpo de Cadetes da Aeronáutica;

e) manter em dia o assentamento de todos os Cadetes, remetendo semestralmente à Secretaria da Escola as alterações correspondentes;

f) inspecionar as dependências comuns a todo o Corpo de Cadetes da Aeronáutica, quanto à conservação e higiene;

g) prestar assistência direta a tôdas as formaturas internas e ter a seu cargo o contrôle do livro de Partes do serviço diário;

h) coordenar todo o serviço relativo ao Corpo de Cadetes mantendo íntima ligação com os Comandantes de subunidade.

capítulo IV

ESQUADRILHAS

Art. 254. As Esquadrilhas são as subunidades do Corpo de Cadetes da Aeronáutica destinadas a enquadrar militarmente todos os Cadetes e proporcionar-lhes assistência imediata.

Art. 255. Os alunos de cada ano constituirão uma ou mais esquadrilhas.

Art. 256. O efetivo de cada Esquadrilha, não deve exceder, em princípio, de 200 cadetes.

Art. 257. As esquadrilhas são comandadas por Capitães Aviadores, instrutores de assuntos da Divisão de Instrução Militar.

Art. 258. São subalternos das esquadrilhas, Tenentes Aviadores, auxiliares de instrutor de assuntos da Divisão de Instrução Militar na razão de um subalterno para cada 50 Cadetes.

capítulo V

DO CADETE

Art. 259. Os alunos da Escola de Aeronáutica, considerados praças especiais, têm as designações especificadas no artigo 3º dêste Regulamento.

INCLUSÃO NO CORPO DE CADETES DA AERONÁUTICA

Art. 260. Satisfeitas as condições exigidas, será o candidato matriculado na Escola de Aeronáutica e incluído, na mesma data, no Corpo de Cadetes da Aeronáutica.

Art. 261. A partir da data da inclusão, o Cadete passará a gozar das prerrogativas e direitos correspondentes, com as responsabilidades e deveres que, paralelamente, lhe dizem respeito, perdendo automáticamente, a situação hierárquica anterior, por tornar-se praça especial.

Art. 262. O Cadete recém-incluído prestará juramento à Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar, no dia 10 de julho, data em que se festeja o aniversário da Escola de Aeronáutica.

Art. 263. No Corpo de Cadetes, a hierarquia será dada pelo ano do curso e dentro de cada ano, pela antiguidade relativa.

FÉRIAS E LICENCIAMENTOS

Art. 264. Os Cadetes estão sujeitos ao regime escolar de internato, tendo em vista a continuidade dos estudos e melhor utilização do tempo.

Art. 265. Haverá licenciamentos semanais com horários prescritos pelo Comandante da Escola.

Art. 266. Os licenciamentos individuais serão concedidos:

a) pelo Comandante da Escola, nos casos de fôrça maior;

b) pelo Comandante do Corpo de Cadetes, depois dos trabalhos escolares diários, por motivo de fôrça maior ou a título de prêmio, aos Cadetes que se destacarem pelas qualidades militares e brilho nos estudos.

Art. 267. Haverá férias de fim de ano nos meses de janeiro a fevereiro e férias juninas de 20 a 30 de junho.

DEVERES DO CADETE

Art. 268. São deveres do Cadete, além dos prescritos na legislação vigente:

a) comparecer, pontualmente, a todos os trabalhos escolares, aos quais deve prestar a máxima atenção, esforçando-se em obter o melhor aproveitamento no ensino que lhe fôr ministrado; a falta a qualquer trabalho escolar, sem justificativa, constitui transgressão disciplinar;

b) observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a dignidade do cadete;

c) obedecer, rirgorosamente, a tôdas as regras, prescrições, instruções, normas e ordens relativas ao vôo, sem transigir jamais nas questões de disciplina de vôo;

d) procurar elevar, no meio militar e no meio civil, o conceito, o bom nome e o prestígio da Escola de Aeronáutica e da Fôrça Aérea Brasileira, conduzindo-se, quer na Escola, quer fora dela, na maneira mais correta, mais digna e mais disciplinada;

e) tornar-se um exemplo nas questões de disciplina, de amor ao trabalho, de respeito aos seus superiores e de zêlo na utilização do material que lhe é confiado;

f) lembrar-se sempre de que a melhor forma de ser obedecido e respeitado é obedecer e respeitar.

DISCIPLINA DO CADETE

Art. 269. A disciplina adotada na Escola é baseada no princípio do cumprimento do dever. Visa aprimorar as qualidades morais do Cadete, moldando o seu caráter na obediência espontânea às exigências escolares e aos preceitos regulamentares.

Art. 270. O Cadete deve ter sempre em vista que a fôrça da disciplina, necessária a uma escola de formação de oficiais, inspira-se no sentido absoluto do dever e na compreensão nítida das obrigações que assumiu, ao ingressar nessa Escola.

Art. 271. Quando a ação educativa conduzida através dos exemplos e dos conselhos não fôr suficiente para mostrar ao Cadete qualquer desvio de sua conduta, a ação disciplinar far-se-á sentir na forma indicada pelo Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

Art. 272. Constitui falta disciplinar grave, considerada eliminatória, o desrespeito às regras, normas, instruções ou ordens relativas à instrução de vôo, mesmo que não tenha, a desobediência, provocado qualquer dano pessoal ou material.

DIREITOS DO CADETE

Art. 273. Ao Cadete é assegurado um ano de tolerância que poderá ser gozado uma única vez, no decorrer do curso, nos seguintes casos:

a) quando enquadrado no artigo 34;

b) quando fôr desligado por perda de pontos, na forma da letra “d” do artigo 277.

Parágrafo único. Ao Cadete amparado pela letra b dêste artigo fica assegurada a rematrícula, que será obrigatòriamente efetuada no ano seguinte.

Art. 274. Dentro de elevada compostura e na forma disciplinada que sempre deve manter, o Cadete poderá:

a) solicitar esclarecimentos aos professôres e instrutores sôbre assunto que esteja sendo esplanado em aula ou instrução, desde que não o haja compreendido suficiente, e nas ocasiões a isto destinadas;

b) solicitar ao Chefe do Departamento de Ensino revisão de provas, apresentando para isto razões escritas;

c) organizar, com a necessária permissão do Comando, sociedade de fundo cívico, esportivo e cultural que atenda ao desenvolvimento do espírito de cooperação dos Cadetes.

RECOMPENSAS AOS CADETES

Art. 275. Além das recompensas previstas no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, serão concedidas aos Cadetes, como distinção e reconhecimento de valores, as seguintes recompensas especiais.

a) Prêmio “SANTOS DUMONT”:

Ao Cadete do Ar colocado em 1º lugar na classificação final e desde que haja mantido essa classificação em todos os anos do curso, com grau oito ou superior, em todos os assuntos ministrados;

b) Prêmio “SALGADO FILHO”:

Aos Cadetes da Aeronáutica dos demais cursos, nas condições estipuladas, para o Prêmio “Santos Dumont”;

c) Prêmio “ESCOLA DE AERONÁUTICA”:

Aos Cadetes colocados em primeiro lugar na classificação final em cada curso;

d) Ao Cadete do Ar, melhor classificado ao ser promovido ao último ano, será concedida a distinção de ser o Porta-Estandarte da Escola;

e) Aos Cadetes melhor classificados em cada ano dos respectivos cursos, exceto no último ano, serão concedidos prêmios constituídos por objetos de utilidade profissional.

Art. 276. Os prêmios citados nos itens a, b e c do artigo anterior, constarão:

a) O Prêmio “Santos Dumont”, de uma medalha de ouro, tendo cunhada no anverso a efigie de Santos Dumont e no verso o Estandarte da Escola com a inscrição - Prêmio Santos Dumont, Escola de Aeronáutica.

A medalha terá fita azul celeste com faixa vertical amarela de 3 mm no centro, podendo ser usada pelo oficial em todos os atos de sua vida militar;

b) O Prêmio “Salgado Filho”, de uma medalha de ouro, tendo cunhada no anverso a efìgie de Salgado Filho e no verso o distintivo do Quadro a que se destinar o Cadete com a inscrição - Prêmio Salgado Filho, Escola de Aeronáutica. A medalha terá fita amarela com faixa vertical azul de 3 mm no centro, podendo ser usada pelo oficial em todos os atos de sua vida militar;

c) O Prêmio “Escola de Aeronáutica”, do distintivo especial do Quadro de Oficiais a que pertencerá o detentor ou, da espada de oficial da Aeronáutica.

O distintivo, em ouro, terá, no verso, gravado:

“1º aluno”, seguido da abreviatura E. Aer. e do ano em que foi outorgado o prêmio.

A espada terá, na lâmina, gravado: nome do contemplado, seguido da mesma inscrição constante do distintivo.

EXCLUSÃO DO CORPO DE CADETES DA AERONÁUTICA

Art. 277. A exclusão do Cadete do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, se dará:

a) ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante a Oficial;

b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

c) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da F. A. B., por Junta de Inspeção de Saúde;

d) quando, por motivo de falta aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do artigo 24 dêste Regulamento;

e) quando não puder concluir o respectivo curso no prazo previsto, acrescido do ano de tolerância;

f) quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Corpo de Cadetes da Aeronáutica, ou ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;

g) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho:

1 - quando fôr julgado inapto para o oficialato;

2 - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;

3 - quando cometer qualquer indisciplina de vôo;

4 - quando se verificar que utilizou meios ilícitos na realização de qualquer prova ou exame.

Art. 278. O Cadete excluído da Escola de Aeronáutica terá a sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar.

Art. 279. O Cadete excluído da Escola de Aeronáutica e que, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, tiver direito a certificado de reservista de 1ª categoria, terá a graduação de 1º, 2º ou 3º sargento, caso haja completado, com aproveitamento, a instrução militar do 3º, 2º ou 1º ano, respectivamente.

DECLARAÇÃO DE ASPIRANTE

Art. 280. Concluídos os Cursos da Escola de Aeronáutica, os Cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial na 2ª quinzena de dezembro, após a apuração dos resultados dos exames.

Parágrafo único. A classificação dos Aspirantes será feita de acôrdo com o art. 53.

Título VII

Substituições e Atribuições Disciplinares

capítulo I

SUBSTITUIÇÕES

Art. 281. O substituto do Comandante, em seus impedimentos será o oficial aviador, da ativa, mais graduado do efetivo.

Art. 282. As demais substituições serão realizadas dentro de cada Departamento e Corpo de Cadetes.

capítulo II

ATRIBUIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 283. O pessoal da Escola de Aeronáutica tem as seguintes atribuições disciplinares:

a) Comandante da Escola: as de Comandante de Zona Aérea;

b) Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Cadetes: - as de Comandante de Grupo Incorporado;

c) Chefes de Divisão: - as de Comandante de Subunidade.

quarta parte

Disposições Finais

capítulo I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 284. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

capítulo ii

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 285. Os Cadetes que cursarem em 1952 o 1º ano dos diversos cursos da Escola de Aeronáutica, ficam sujeitos integralmente ao estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. Os Cadetes do 1º ano de Curso de Formação de Oficiais Intendentes, referidos neste artigo, ao serem declarados Aspirantes serão colocados logo abaixo dos que cursarem o 2º ano em 1952, e forem declarados Aspirantes a Oficial em 1953.

Art. 286. Os Cadetes do Curso de Formação de Oficiais Aviadores que cursarem o 2º ano em 1952, terão, além da instrução estabelecida neste Regulamento, a cadeira de eletricidade.

Art. 287. Os Cadetes do Curso de Formação de Oficiais Intendentes que cursarem o 2º ano em 1952, concluirão o curso pelo currículo estabelecido de 1949.

Parágrafo único. Os referidos Cadetes farão o curso em três anos.

Art. 288. Os Cadetes que cursarem o 3º ano dos cursos de Formação de Oficiais Aviadores e de Formação de Oficiais Intendentes, em 1952, concluirão o curso pelos currículos estabelecidos pela Portaria nº 83, de 19 de abril de 1949.

Art. 289. O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda começará a funcionar em data a ser estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 290. Ressalvado o disposto nos arts. 286, 287 e 288, os atuais Cadetes estão sujeitos, integralmente, a êste Regulamento.

Art. 291. Os alunos que estiverem cursando a Escola Preparatória de Cadetes do Ar, na data da publicação dêste Regulamento, estão isentos do previsto na letra b do art. 4º, desde que sejam matriculados na Escola de Aeronáutica no ano seguinte ao término do curso da Escola Preparatória de Cadetes do Ar.

Art. 292. Os atuais professôres civis terão seus contratos renovados, sem concurso, a critério do Comandante da Escola, ouvido o Conselho de Ensino.

Art. 293. Os Oficiais dos diversos quadros da Aeronáutica, atualmente designados instrutores de matéria da instrução fundamental, poderão continuar nessas funções, até o fim do ano letivo corrente, a fim de não haver solução de continuidade nos trabalhos escolares.

Art. 294. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1952.

nero moura