DECRETO Nº 30.393, DE 15 DE Janeiro DE 1952.
Outorga a companhia Hidrelétrica Águas Negras, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Águas Negras, no rio de igual nome, limitando os distritos de Ituporanga e Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934)
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Hidrelétrica Águas Negras, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Águas Negras, no rio de igual nome, limitando os distritos de Ituporanga e Rio do Sul, municípios de Bom Retiro e Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Ituporanga, município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta dias (30), contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.
III – Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, compreendendo:
a) hidrologia da região:
1 – clima e precipitação pluviométrica;
2 – bacia hidrográfica – planta, área e coeficiente de escoamento;
3 – descargas máxima, mínima e média, curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a um ano de observação obtida por medições;
b) capacidade do aproveitamento:
1 – mercado consumidor curvas de cargas prováveis;
2 – quedas bruta e útil, potência útil;
3 – necessidades de regularização do curso d’água;
4 – barragem: características, método de cálculo natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.
5 – vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe; características gerais, cálculos e desenhos de detalhes;
c) condutos forçados:
1 – características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;
2 – chaminé de equilíbrio; calculo do golpe de aríete;
d) turbinas:
1 – tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva ou rendimento;
2 – reguladores e aparelhagem de medida, características;
3 – canal de fuga, características e capacidade de vasão;
e) geradores elétricos:
1 – tipo tensão nominal, freqüência, potência curva de rendimento;
2 – dispositivos de regulação da tensão;
3 – curvas características;
4 – constantes elétricos e mecânicas;
f) sistema de transmissão:
1 – transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimentos, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;
2 – equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora;
3 – linhas de transmissão; extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores, tipos e características. Cálculo elétrico, queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico; temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção; fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, reles.
g) sistema de distribuição:
1 – linhas de subtransmissão; cálculo, queda de tensão e perda admissível;
2 – subestaçào de distribuição; características dos transformadores e da aparelhagem complementar;
3 – linhas primárias de distribuição; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
4 – transformadores de distribuição características gerais, espaçamento;
5 – linhas secundárias; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
h) planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;
i) diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;
j) especificações do equipamento elétrico utilizado;
k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimentos de energia serão fixados e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe a utilização dos bens da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio vargas
João Cleofas