DECRETO Nº 30.401, DE 16 DE janeiro DE 1952.

Outorga à Prefeitura Municipal do Rio de Contas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Casa Branca, no rio Brumado, distrito da sede do Município de Rio de Contas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Rio de Caldas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Casa Branca, no rio Brumado, distrito da sede do município de Rio de Contas, Estado da Bahia.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede do município de Rio de Contas, Estado da Bahia.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Água artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo:

a) hidrologia da região:

1 - clima e precipitação pluviométrica;

2 - bacia hidrográfica, planta aérea e coeficiente de escoamento;

3 - descargas máximas mínima e média, curva de descarga do curso dágua correspondente no mínimo a um (1) ano de observação, obtida por medições;

b) capacidade do aproveitamento;

1 - mercado consumidor, curvas cargas prováveis;

2 - quedas bruta e útil, potência útil;

3 - necessidade de regularização do curso dágua;

4 - barragem; característica, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações; volume dágua acumulada, descarga de regularização;

5 - vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes;

c) condutos forçados:

1 - características, tipo de assentamento; cálculo, planta e perfil;

2 - chaminé de equilíbrio cálculo golpe de aríete;

d) turbinas:

1 - tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;

2 - reguladores e aparelhagem de medida; características;

3 - canal de fuga, características e capacidade de vasão;

e) geradores elétricos:

1 - tipo, tensão nominal frequência, potência, curva de rendimento;

2 - dispositivo de regulação da tensão;

3 - curvas características;

4 - constantes elétricas e mecânicas;

f) sistema de transmissão:

1 - transformadores tipo, relação de transformação, curvas de rendimento dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;

2 - equipamentos de proteção de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora;

3 - linhas de transmissão; extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes; isoladores e de disposição dos condutores nos suportes; isoladores, tipos e características; cálculo elétrico; queda de tensão e perda admissíveis; cálculo mecânico; temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essa temperaturas; dispositivos de proteção; fio terra, pára-raios, chifres, anéis e tubos de proteção, reles;

g) sistemas de distribuição:

1 - linhas de subtransmissão; cálculo, queda de tensão e perda admissível;

2 - subestação de distribuição; características dos transformadores e da aparelhagem complementar;

3 - linhas primárias de distribuição; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 - transformadores de distribuição; características gerais, espaçamento;

5 - linhas secundárias; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;

i) diagrama geral do sistema, desde os geradores, até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;

j) especificações de equipamento elétrico utilizado;

k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores

IV - iniciar a concluir as obras nos prazos que foram determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura:

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido as instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às  renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes:

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada, tendo-se em vista, a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Finco o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado da Bahia, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º A concessionária poderá requererão Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado da Bahia não se apõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com  pedido q que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Rrevogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas