DECRETO Nº 30.435, DE 23 DE JANEIRO DE 1952.

Aprova instruções para execução da lei que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 2º da Lei nº 773, de 29 de julho e 1949,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as instruções anexas, assinadas pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde e destinadas à execução da Lei nº 773, de 29 de julho de 1949, que autorizou o Poder Executivo a adquirir, pelo Ministério da Educação e Saúde, mediante concorrência pública, projetores cinematográficos para revenda a estabelecimentos de ensino e outras instituições.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 773, DE 29 DE JULHO DE 1949.

Art. 1º Fica atribuída ao Instituto Nacional de Cinema Educativo (I. N. C. E.), do Ministério da Educação e Saúde, a competência de adquirir e revender os projetores cinematográficos de 16 mm, a que se refere o art. 1º da Lei nº 773, de 29 de julho de 1949.

Art. 2º Anualmente, o Diretor do I. N. C. E. proporá a inclusão, no orçamento, da dotação necessária à aquisição dos mencionados projetores e peças sobressalentes para os mesmos.

Art. 3º A aquisição dos citados projetores será feita mediante concorrência pública, nos têrmos do artigo 1º da aludida Lei nº 773.

Art. 4º Os projetores e peças sobressalentes de que se trata poderão ser adquiridos diretamente no exterior, quando fôr julgado conveniente.

Art. 5º Anualmente, o I. N. C. E. abrirá inscrição para a revenda de projetores, cujo número dependerá dos recursos orçamentários disponíveis.

Art. 6º Poderão ser candidatos à aquisição de projetores, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 773, referida, as escolas de todos os graus de ensino, registradas no Ministério da Educação e Saúde e nas Secretarias ou Departamentos de Educação do Distrito Federal e dos Estados, e ainda asilos e orfanatos registrados no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou sindicatos e associações de classe registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º As inscrições serão feitas mediante requerimento ao I. N. C. E. e acompanhado de documentação que comprove o regular funcionamento da instituição interessada e sua idoneidade.

Parágrafo único. Na petição inicial, os interessados deverão declarar:

I – As medidas da sala (comprimento e largura);

II – Número de cadeira;

III- Características da corrente elétrica de iluminação local (alternada ou contínua);

IV – Voltagem da corrente elétrica;

Art. 8º Na seleção dos estabelecimentos educacionais a serem contemplados, ressalvada a capacidade financeira, a preferência atentará para os seguintes elementos:

I – Localização (tendo em mira a penetração do cinema no interior, principalmente onde não existam cinemas comerciais);

II – Número de alunos.;

III – Natureza dos cursos.

Art. 9º A revenda de projetores aos estabelecimentos e instituições, a que se refere o art. 6º destas instruções, será feita à vista ou em prestações, até o máximo de dez.

§ 1º A revenda a prestações será efetuada mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio, devendo a primeira prestação ser paga por ocasião da assinatura do contrato.

§ 2º Enquanto não fôr liquidada a última prestação pelo comprador, o material que lhe tiver sido entregue ficará sujeito à fiscalização do I. N. C. E. que poderá vistoriá-lo, quando julgar necessário.

§ 3º Para conservação dos projetores, o I. N. C. E. contratará os serviços de emprêsa especializada, pelos processos regulares.

Art. 10. O inadimplemento das obrigações assumidas pelo comprador, importará na recuperação do aparelho pelo I. N. C. E.

Art. 11. Se, por motivo justo, o educandário não quiser ou não puder manter o compromisso do contrato de compra e venda, poderá transferi-lo a outra instituição ou estabelecimento.

Art. 12. Somente os aparelhos integralmente pagos poderão ser alienados pelos educandários.

Art. 13. Para os fins dos artigos 11 e 12 das presentes instruções, deverá ser solicitada a aprovação do I. N. C. E., a quem caberá exigir do novo candidato a satisfação das condições consideradas indispensáveis para a habilitação.

Art. 14. O produto da revenda dos projetores será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante guia emitida pelo I. N. C. E., e constituirá receita da União.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata êste artigo será efetuado, dentro de 48 horas, na conformidade do art. 151 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Art. 15. O Diretor do I. N. C. E. expedirá as instruções complementares que julgar necessárias à execução da Lei nº 773, inicialmente aludida.

Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1952.

E. Simões Filho