DECRETO Nº 30.443, DE 25 DE JANEIRO DE 1952.
Declara remanescentes, de acôrdo com o artigo 5º letras “a” e “b”, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA USANDO, das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas remanescentes de acôrdo com o artigo 5º, itens “a” e “b”, do Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas e vegetação existentes nas seguintes áreas:
a) Lagôa do Peri de propriedade do Govêrno de Santa Catarina, localizada na Lagôa do Peri Distrito Ribeirão da Ilha, municipio de Florianópolis, desde as margens da mencionada lagôa, até à extremidade sul da Ilha de Santa Catarina, do supramencionado Estado;
b) Vale do Massiambú, de propriedade do Govêrno do Estado de Santa Catarina, localizada no Vale dos rios Massiambú Grande e Massiambú pequeno, Distrito de Enseada de Brito, Município de Palhoça.
Art. 2º As demarcações dos limites das áreas que são objetos do presente Decreto serão efetuada pelo “Acôrdo Florestal”, existente entre o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e o Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República .
Getulio Vargas
João Cleofas