DECRETO Nº 30.444, DE 25 DE JANEIRO DE 1952.
Declara protetoras de acôrdo com o artigo 4º letras “a” e “b”, no Decreto nº 2.793, de 23 de janeiro de 1934, florestas que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando, das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas protetoras de acôrdo com o artigo 4º, itens “a” e “b”, do Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas e vegetação existentes nas seguintes áreas:
a) Mata dos Pilões de propriedade do Govêrno do Estado de Santa Catarina, localizada no Vale do Rio da Vargem do Braço ou Rio do Pilões, Distrito de Santo Amaro da Imperatriz, município de palhoça medindo aproximadamente 40.000.000 m².;
b) Aparados da Serra do Mar em Rocinha, de propriedade do Govêrno do Estado de Santa Catarina, localizada nos aparatos da Serra do Mar distrito de Timbé município de Turvo;
c) Itajai Mirim, de propriedade do Govêrno do Estado de Santa Catarina, localizada no divisor de águas nos limites dos Distritos de Botuverá e Vidal Ramos, no Município de Brusque e dos Distritos de Aguti e Vargeado, no Município de Nova Trentro, desde a nascente do Ribeirão de Ouro, até as cabeceiras do Rio de Itajaí Mirim.
Art. 2º A demarcação dos limites das áreas que são objetos do presente Decreto será efetuada pelo “Acôrdo Florestal”, existente entre o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e o Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1952; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas