DECRETO N. 30.505 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1952
Outorga ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho encachoeirado, com início no salto São João, existente no rio Mourão, distrito de Campo Mourão, município de igual nome, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de u mtrecho encachoeirado, com início no salto São João, existente no rio Mourão, distrito de Campo Mourão, município de igual nome, Estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de Campo Mourão, Apucarana e Mandaguarí, todos no Estado do Paraná.
Art. 2º Caducará, o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas art. 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.
III – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo:
a) hidrologia da região:
1 – clima e precipitação pluviométrica;
2 – bacia hidrográfica – planta, área e coeficiente de escoamento;
3 – descargas máxima, mínima e média; curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições;
b) capacidade de aproveitamento:
1 – mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis;
2 – quedas bruta e útil. Potência útil;
3 – necessidade de regularização do curso dágua;
4 – barragem; características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada; descarga de regularização;
5 – vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe – características gerais, cálculos e desenhos de detalhes;
c) condutos forçados:
1 – características tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;
2 – chaminé de equilíbrio; cálculo do golpe de aríete;
d) turbinas:
1– tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;
2 – reguladores e aparelhagem de medida; características;
3 – canal de fuga; características e capacidade de vasão;
e) geradores elétricos:
1 – tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;
2 – dispositivos de regulação da tensão;
3 – curvas características;
4 – constantes elétricas e mecânicas;
f) sistema de transmissão:
1 – transformadores tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;
2 – equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora ;
3 – linhas de transmissão; extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores; tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico – temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção: fio-terra, para-ráios anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) sistema de distribuição:
1 – linhas de subtransmissão; cálculo queda de tensão e perda admissível;
2 – subestação de distribuição; características dos transformadores e da aparelhagem complementar;
3 – linhas primárias de distribuição; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
4 – transformadores de distribuição; características gerais, espaçamento;
5 – linhas secundárias; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;
i) diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;
j) especificações do equipamento elétrico utilizado;
k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos ítens anteriores;
IV – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observação fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O captial a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará, reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas