DECRETO N

DECRETO N. 30.505 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1952

Outorga ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho encachoeirado, com início no salto São João, existente no rio Mourão, distrito de Campo Mourão, município de igual nome, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

 decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de u mtrecho encachoeirado, com início no salto São João, existente no rio Mourão, distrito de Campo Mourão, município de igual nome, Estado do Paraná.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de Campo Mourão, Apucarana e Mandaguarí, todos no Estado do Paraná.

Art. 2º Caducará, o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas art. 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.

III – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, compreendendo:

a) hidrologia da região:

1 – clima e precipitação pluviométrica;

2 – bacia hidrográfica – planta, área e coeficiente de escoamento;

3 – descargas máxima, mínima e média; curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições;

b) capacidade de aproveitamento:

1 – mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis;

2 – quedas bruta e útil. Potência útil;

3 – necessidade de regularização do curso dágua;

4barragem; características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada; descarga de regularização;

5 – vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe – características gerais, cálculos e desenhos de detalhes;

c) condutos forçados:

1 – características tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;

2 – chaminé de equilíbrio; cálculo do golpe de aríete;

d) turbinas:

1– tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;

2 – reguladores e aparelhagem de medida; características;

3 – canal de fuga; características e capacidade de vasão;

e) geradores elétricos:

1 – tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;

2 – dispositivos de regulação da tensão;

3 – curvas características;

4 – constantes elétricas e mecânicas;

f) sistema de transmissão:

1 – transformadores tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;

2 – equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora ;

3 – linhas de transmissão; extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores; tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico – temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção: fio-terra, para-ráios anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) sistema de distribuição:

1 – linhas de subtransmissão; cálculo queda de tensão e perda admissível;

2 – subestação de distribuição; características dos transformadores e da aparelhagem complementar;

3 – linhas primárias de distribuição; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 – transformadores de distribuição; características gerais, espaçamento;

5 – linhas secundárias; tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;

i) diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;

j) especificações do equipamento elétrico utilizado;

k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos ítens anteriores;

IV – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observação fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. O captial a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará, reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.

Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas