DECRETO NO30.563, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1952.
Dispõe sôbre a doação de terras do domínio da união ao Município de Ibaiti, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, no1, da Constituição e nos têrmos da lei no 1.536, de 2 de janeiro de 1952,
Decreta:
Art. 1o São dotadas ao Município de Ibaiti, no estado do Paraná, na forma da lei no 1.536, de 2 de janeiro de1952:
I - as áreas necessárias ao perímetro urbano das sedes do Municípios dos seus Distritos;
II - as zonas já urbanizadas, ou que faça parte do plano de urbanização, organizadas é aprovado por lei;
III - as benfeitorias já existentes dentro das áreas ou zonas mencionadas.
Parágrafo único. Excluem-se da Doação as propriedades particulares já existentes dentro das áreas ou zonas referidas.
Art. 2o Os imóveis doados se encontram dentro da próprio união, denominado fazenda barra bonita compreendendo no acêrvo das emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional e constituirão bens denominais do Município.
Art. 3o O Município poderá dispor dos bens doados, na forma da legislação que baixa, salvo os destinados ao uso público.
Art. 4o O serviço do patrimônio da União promoverá dentro de 60 dias a demarcação e discriminação das terras doadas com a presença de um representante do Município do interessado e de outros das Empresa Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 sôbre a discriminação de terras da União.
Art. 5o O Serviço do Patrimônio da União praticará os atos necessárias à fiel execução dêste Decreto.
Art. 6o Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro 19 de fevereiro de 1952; 131o da Independência e 64o da República
GETÚLIO VARGAS
Horário Lafer