DECRETO Nº 30.569, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952.

Autoriza o Departamento Autônomo de Carvão Mineral a lavrar carvão mineral no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento Autônomo de Carvão Mineral a lavrar carvão mineral numa área de duzentos e quarenta hectares setenta e três ares e quarenta e sete centiares (240,7347 ha) situada no distrito de Seival, município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, área essa de propriedade de José Lelis Lucas e outros, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice junto à estação de Dario Lassance, quilómetros trezentos e setenta e dois (km. 372), da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, trecho Bagé-Rio Grande, e cujos lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m) leste (E); oitocentos e trinta metros (830m), norte (N); quinhentos e cinquenta metros (550m), leste (E); mil quinhentos e cinquenta e seis metros (1556m), norte (N), oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste (42º 30’ NW): e dêste último vértice que coincide com o quilômetro trezentos e sessenta e oito mais quatrocentos e setenta e quatro metros e setenta e quatro centímetros (km 363 + 474,74), da referida via férrea, pelo leito da estrada, até encontrar o ponto inicial do polígono. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma das artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$2.410,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas