DECRETO Nº 30.617, DE 10 DE MARÇO DE 1952.
Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de trechos do rio Juquiá-Guassú, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Brasileira de alumínio concessão para realização dos seguintes aproveitamentos progressivos:
1 - Em trecho do rio Jaquiá-Guassú, com a extensão de 45 km a partir da foz do rio do Peixe, para montante, trecho êste que atravessa os seguintes município: Piedade, Miracatú e Itapecerica da Serra, todos no Estado de São Paulo;
2 - em um trecho do referido curso d’água, a partir do limite do item anterior, para montante, e que fôr indispensável ao represamento das águas a serem armazenadas, inclusive a cachoeira do França
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas as alturas de quedas a aproveitar, as descargas da derivação e as potências da etapa inicial, bem como que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, deste que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registará-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, os estudos preliminares indispensáveis à elaboração e julgamento do plano definitivo de aproveitamento, bem como da seqüência mais aconselhável a ser observada na execução do mesmo.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessária à descarga do curso dáguas que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que faça a prova de que o Estado de São Paulo não ser opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o § anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pela prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato disciplinar pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicações.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 10 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio vargas
João Cleofas