DECRETO Nº 30.669, DE 25 DE MARÇO DE 1952.
Dispõe sôbre a limitação de acesso às rodovias federais bloqueadas, com fundamento no art. 2º letra c do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º São consideradas rodovias bloqueadas, aquelas cuja valor de velocidade diretriz, seja igual ou superior a oitenta quilômetros por hora, se destinam exclusivamente a veículos motorizados e que contenham dispositivos construtivos capazes de garantir a plena segurança do tráfego em pelo menos, duas pistas, abolidos os cruzamentos de nível.
Parágrafo único. Nas rodovias bloqueadas o acesso, de veículos motorizados de qualquer natureza, fica limitado a pontos prefixados pelo poder público.
Art. 2º Do edital de aprovação do respectivo projeto o Conselho Rodoviário Nacional fará constar expressamente a indicação dos trechos da rodovia considerados bloqueados.
Parágrafo único. O Conselho Rodoviário fará publicar a relação das rodovias ou trechos de rodovia bloqueadas, cujos projetos já aprovou.
Art. 3º Os pontos de acesso e saída das rodovias ou trechos bloqueados, serão fixados nos projetos, cabendo ao D.N.E.R. a construção das obras necessárias.
Art. 4º O D.N.E.R. fixará pontos de acesso e saída provisórios, enquanto não estiverem concluídas as obras definitivas para êsse fim.
Parágrafo único. Os acessos provisórios serão fixados de modo a não prejudicar a segurança do tráfego na rodovia e poderão ser alterados mediante prévia publicação de 15 dias.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Alvaro de Souza Lima