DECRETO Nº 30.684, DE 28 DE MARÇO DE 1952.

Concede à Sociedade “Navegação Progresso Limitada” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação e cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “Navegação Progresso Limitada”, com sede na cidade de Pôrto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 19.847, de 22 de outubro de 1945, autorização para continuar funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, consoante alterações do contrato de constituição para recomposição social, que apresentou, por meio de instrumentos particulares firmeza a 1º de setembro de 1946 e 28 de dezembro de 1951, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquele Decreto.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana