DECRETO Nº 30.698, DE 1º DE ABRIL DE 1952.
Aprova o Regulamento da Escola de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Aeronáutica que com êste baixa.
Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
REGULAMENTO DA ESCOLA DE AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Missão e Subordinação
Art. 1º A Escola de Aeronáutica é o estabelecimento de ensino superior do Ministério da Aeronáutica, destinado a educar e instruir jovens que aspiram a ?? oficiais da Aeronáutica da ativa.
§ 1º Funcionário, na Escola de Aeronáutica, na forma dêste Regulamento, a partir do corrente ano, os seguintes cursos:
a) Curso de Formação de Oficiais Aviadores;
b) Curso de Formação de Oficiais Intendentes;
c) Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.
§ 2º Quando o interêsse da Aeronáutica aconselhar, serão transferidos para a Escola os demais cursos de formação de oficiais.
Art. 2º A Escola de Aeronáutica é subordinada, juntamente, à Diretoria do Ensino da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Alunos
Art. 3º Os alunos da Escola de Aeronáutica terão as seguintes designações:
a) Cadete do Ar – os alunos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores;
b) Cadete de Intendência – os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes;
c) Cadete de Infantaria de Guarda – os alunos do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.
Parágrafo único. À medida que forem transferidos para a Escola novos cursos de formação de oficias, os alunos dos mesmos receberão a designação de Cadete, seguida da denominação específica do respectivo curso.
CAPÍTULO III
Condições de Matrícula
Art. 4º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;
c) ser solteiro;
d) Ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
e) haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico ou o Clássico;
f) estar autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;
g) Ter sido aprovado em concurso de admissão;
h) Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
§ 1º Os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, que hajam terminado, com aproveitamento, o último ano do curso e tenham conceito favorável dessa Escola, ficam dispensados do concurso de admissão.
§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à seguinte autoridade:
1 – alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;
2 – candidatos aprovados em concurso de admissão.
Art. 5º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Intendentes, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) não Ter atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;
c) ser solteiro;
d) Ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
e) haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico ou o Clássico;
f) estar autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;
g) Ter sido aprovado em concurso de admissão;
h) Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
§ 1º Os Cadetes do Ar que forem desligados por inaptidão para pilotagem e se candidatarem ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes ficarão dispensados do concurso de admissão.
§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à seguinte prioridade:
1 – ex-Cadetes do Ar dos 3º, 2º e 1º anos inaptos para a pilotagem, de acôrdo com a classificação intelectual dentro de cada ano;
2 – Os candidatos aprovados em concurso de admissão.
Art. 6º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:
a) ser suboficial ou sargento da Aeronáutica, com o curso de Formação de Sargento ou C.C.S.;
b) não pertencer a especialidade que permita candidatar-se à matrícula no Curso de Oficiais Especialistas;
c) não Ter atingido o seu 29º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;
d) Ter, no mínimo, 5 anos de serviço como sargento;
e) estar classificado no bom comportamento;
f) possuir idoneidade moral suficiente para ingressar no oficialato, ou juízo do respectivo comandante ou chefe;
g) Ter sido aprovado em concurso de admissão de nível correspondente ao do curso científico;
h) Ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
Parágrafo único. A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado.
Art. 7º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para o concurso de admissão aos diferentes cursos da Escola.
SEGUNDA PARTE
ENSINO
TÍTULO I
Plano Geral do Ensino
CAPÍTULO I
Objetivo
Art. 8º O Ensino na Escola de Aeronáutica tem por finalidade:
a) aprimorar no Cadete as qualidades morais e outros atributos pessoais indispensáveis ao oficial da Aeronáutica;
b) proporcionar ao Cadete uma cultura fundamental compatível com sua futura situação de oficial e uma educação militar e conhecimentos profissionais, básicos, ??????? dêem mediante constante aprimoramento, capacidade para o exercício das funções correspondentes aos sucessivos graus da escala hierárquica.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 9.º Consoante o seu objetivo, o Ensino na Escola de Aeronaútica abrange as seguintes categorias de instrução:
a) Instrução Fundamental;
b) Instrução Especializada;
c) Instrução Militar;
d) Instrução de Voô
Art. 10. Os assuntos da ? Fundamental estão grupados da seguinte maneira:
a) Grupo de Ciências Matématícas:
- Geometria Analítica
- Cálculo Diferencial e Integral
- Geometria Descritiva
- Complementos de Matemática e Matématica Financeira
- Estatística Aplicada
- Contabilidade Geral
b) Grupo de Ciência Físicas:
- Física
- Química
- Mecânica
- Aplicações Militares
- Merceologia
c) Grupo de Ciências Sociais:
- Direito
- História Militar
- Línguas Estrangeiras
- Expressão oral e Escrita
- Geografia Econômica
- Noções de Economia Política e Finanças
- Organização Racional do Trabalho
Art.11. Os assuntos da Instrução Especializada estão grupados da seguinte maneira:
a) Grupo de Instrução de Aviação;
- Aerotécnica
- Prática de Oficinas
- Teoria do Avião
- Teoria do Motor
- Tecnologia de Aviação
- Navegação Estimada
- Navegação Astronômica
- Meteorologia
- Eletrônica e Comunicações
- Reconhecimento Foto e Visual
- Novos Desenvolvimento
- Higiene e Fisiologia do Aviador
- Tiro e Borbadeio Aéreo
b) Grupo de Instrução de Intendência:
- Contabilidade Militar
- Escrituração Militar
- Noções de Aerotécnica
- Suprimentos
- Administração Pública e Administração Financeira da Aeronaútica
- Organização e Funcionamento do S. I. no Exército e na Marinha
- Prática na Tesouraria e no Almoxarifado
- Prática de Aprovisionamento e Reembolsável
c) Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda:
- Combate e Serviço em Campanha
- Organização do Terreno
- Topografia
- Tática de Infantaria
- Política Militar
- Motomecanização
Art. 12. Os assuntos da Instrução Militar estão grupados da seguinte maneira:
a) Grupoo de Instrução Básica.
- Ordem Unida
- Maneabilidade
- Combate e Serviço em Campanha
- Organização do Terreno
- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria
b) Grupo de Instrução Complementar :
- Educação Física Militar
- Educação Moral
- Instrução Geral
- Topografia de Campanha
- Material Armamanto e Munição das Armas do Exército e da Marinha
- Administrar Militar
- Organização Militar
- Logística Aeronaútica
- Direção de Viaturas
c) Grupo de Instrução Tática;
- Organização e emprêgo das Fôrças Aéreas
- Organização e Emprêgo das Forças Terrestres
- Organização e Emprêgo das Forças Navais
- Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência de Campanha
- Defesa Aérea
Art.13. A Instrução de Vôo é dividida em estágios, da seguinte maneira:
- Estágio Primário
- Estágio Básico
- Estágio Avançado
- Estágio de Vôo por Instrumentos
Art. 14 Á proporção que forem transferidos para a Escola de Aeronaútica os outros Cursos de Formação de Oficiais da Aeronáutica, serão incluídos nas diversas categorias de instrução outros Grupos de Matérias ou Matérias a eles correspondentes.
TÍTULO II
Cursos
CAPÍTULO I
Curso de Formação de Oficiais Aviadores tem a duração de 3 anos, sendo o ensino assim distribuído:
1.º ANO
Instrução Fundamental
Geometria Analítica
Cálculo Diferencial e Integral
Física
Geometria Descritiva
1.º ANO
Instrução Fundamental
Geometria Analítica
Cálculo Diferencial e Integral
Física
Geometria Descritiva
Instrução Especializada
Aerotécnica
Prática de Oficina s
Tecnologia de Aviação
Instrução Militar
Ordem Unida
Maneabilidade
Combate e Serviço em Campanha
Organização do Terreno
Armamento e tiro das Armas de Infantaria
Educação Física Militar
Educacão Moral
Instrução Geral
Instrução de Vôo
Estágio Primário
2.º ANO
Instrução Fundamental
Estatística Aplicada
Expressão Oral e Escrita
Instrução Especializada
Aerotécnica
Teoria do Avião
Teoria do Motor
Navegação Estimada
Meterologia
Higiene e Fisiologia do Aviador
Instrução de Militar
Ordem Unida
Educação Física Militar
Instrução Geral
Topografia de Campanha
Material, Armamento e Munições das Armas do Exército e da Marinha
Instrução de Vôo
-Estágio Básico e de Vôo por Instrumentos
3.º ANO
Instrução Fundamentaal
Aplicações Militares
Direito
História Militar
Línguas Estrangeiras
Expressão Oral e Escrita
Instrução Especializada
Navegação Rádio
Navegação Astronômica
Eletrônica e Comunicações
Reconhecimento Foto e Visual
Novos Desenvolvimentos
Tiro e Bombardeio Aéreo
Instrução Militar
Ordem Unida
Educação Física Militar
Administração Militar
Organização Militar
Logística Aeronáutica
Direção de Viaturas
Organização e Emprêgo das Fôrças Aéreas
Organização e Emprêgo das Fôrças Terrestres
Organização e Emprêgo das Fôrças Navais
Defesa Aérea
Instrução de Vôo
Estágio Avançado e de Vôo por instrumentos
CAPÍTULO II
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES
Art. 16. O Curso de Formação de Oficiais Intendentes tem a duração de 2 anos, sendo o ensino assim distribuído:
1.º ANO
Instrução Fundamental
- Complementos de Matemática e Matemática Financeira
Contabilidade Geral
Merceologia
Expressão Oral e escrita
Geografia Econômica
Noções de Econômica Política e Financas
Instrução Especializada
Escrituração Militar
Noções de Aerontécnica
Suprementos (comuns e de aviação)
Prática de Aprovisionamento Reembolsável
Instrução Militar
Ordem Unida
Maneabilidade
Combate e Serviço em Campanha
Organização do Terreno
Armamento e Tiro das Armas de Infantaria
Educação Física Militar
Instrução Geral
2.º ANO
Instrução Fundamental
Estatística Aplicada
Diretorio
História Militar
Línguas Estrangeiras
Expressão Oral e Escrita
Organização Racional do trabalho
Instrução especializada
Contabilidade Militar
Administração Pública e Administração Financeira da aeronáutica
Organização e Funcionamento dos serviços de Intendência do Exército e da Marinha
Prática na Tesouraria e no almoxarifado
Instrução Militar
Ordem Unida
Educação Física Militar
Instrução Geral
- Topografia de Campanha
- Organização Militar
- Organização e noções do Emprêgo das Fôrças Aéreas
- Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência em Campanha
Direção de Viaturas
CAPÍTULO III
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DE GUARDA
Art.17. O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda tem a duração de 2 anos, sendo o ensino assim distribuído:
1.º ANO
Instrução Fundamental
Complementos de Matemáticas
Mecânica
Linguas Estrangeiras
Expressão Oral e Escrita
Instrução Especializada
Topografia
Tática de Infantaria
Política Militar
Motomecanização
Instrução Militar
Ordem Unida
Maneabilidade
Combate e Serviço em Campanha
Organização do Terreno
Armamento e Tiro das Armas de Infantaria
Eduacação Física Militar
Educação Moral
Inducação Geral
2º ANO
Instrução Fundamental
- Aplicações Militares
- Direito
- História Militar
- Expressão Oral e Escrita
Instrução Especialista
- Combate e Serviço em Campanha
- Organização de Terreno
- Topografia
- Tática de Infantaria
Instrução Militar
- Ordem Unida
- Educação Física Militar
- Instrução Geral
- Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha
- Organização e Nações de Emprêgo das Fôrças Aéreas
- Defesa Aérea
TÍtulo III
Regime Escolar
CAPÍTULO I
ANO LETIVO
Art. 18 O ano letivo tem início no primeiro dia útil de março e término no ultimo dia útil da primeira quinzena de dezembro.
Parágrafo único. O término do ano letivo para os Cadetes do último dos diversos cursos tem lugar no último dia útil do mês de novembro.
Art. 19. O início do ano letivo é realizado com solenidade.
Art. 20. A última quinzena de dezembro e reservada para os trabalhos de apuração de graus, exames dos Cadetes do último ano declaração de aspirantes.
Art. 21. Os meses de janeiro e fevereiro destinam-se à realização do concurso de admissão aos exames relativos ao ano letivo anterior e ao preparo da Escola para o ano letivo entrante.
CAPÍTULO II
FREQÜÊNCIA
Art. 22. Tanto a freqüência como a execução de todos os trabalhos escolares são obrigatórios.
Parágrafo único. A justificação das faltas aos trabalhos escolares será feita ao Comandante do Corpo de Cadetes, exclusivamente para efeito disciplinar.
Art. 23. Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar o Cadete de qualquer aula de instrução. O afastamento do Cadete no discurso de aula ou instrução, por motivo de fôrça maior será objeto de parte ao chefe da Divisão respectiva e registro no livro competente.
Art. 24. A falta a cada hora de aula ou instrução acarreta para o Cadete a perda de 0.1 de ponto.
Parágrafo único. O não comparecimento a aula ou instrução motivado por cumprimento de missão de serviço por ordem expressa do Comandante da Escola, não será computado como falta.
Art. 25. O número total de pontos perdidos pelos Cadetes será publicado mensalmente em boletim.
CAPÍTULO III
APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO
Art. 26. O aproveitamento dos Cadetes na Instrução Fundamental, Instrução Especializada e Instrução Militar, será verificado por meio de:
a) provas escritas ou práticas.
b) exames escritos ou práticos.
Art. 27. O julgamento das provas e exames será expresso por graus variáveis de zero a dez, com aproximação até centésimos.
Art. 28. Aos Cadetes que faltarem, sem motivo justificado, às provas marcadas, será computado grau zero.
§ 1º A justificativa de falta as provas será apresentada ao Chefe do Departamento de Ensino, exclusivamente para a marcação de nova prova.
§ 2º A marcação de nova prova será feita uma única vez.
Art. 29. Será considerado aprovado em cada matéria é a média de ano e grau de exame nessa matéria.
Art. 30. O grau final de cada matéria é a média aritmética entre a média de ano se o grau de exame dessa matéria.
Art. 31. A média de ano em cada matéria e definida pela média aritmética dos graus das provas realizadas durante o ano, nessa matéria.
Art. 32. Nas matérias em que o Cadete obtiver média de ano igual ou superior a quatro, será dispensado do exame se o desejar, sendo, nesse caso computado como grau final da matéria respectiva a média de ano.
Art. 33. Os exames são realizados no mês de fevereiro, exceto para os Cadetes do último ano que os realizarão na última quinzena de dezembro.
Art. 34. Será considerado reprovado o Cadete que:
a) tendo-se submetido ao exame, qualquer que seja a sua média de ano, obtiver grau final da matéria inferior a quatro.
b) faltar ao exame sem justificativa.
Art. 35. O Cadete do último ano será submetido a novo exame e tiver sua justificativa aceita, pelo Chefe do Departamento de Ensino será submetido a novo exame, logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo antes do início do ano letivo.
§ 1º O Cadete do último ano será submetido a novo exame desde que possa realizá-lo antes da data de declaração de aspirantes.
§ 2º O Cadete que não puder realizar o exame antes do início do ano letivo ou da data de declaração de aspirantes, terá como grau final da matéria respectiva a média de ano.
Art. 36. O processo do Cadete, na Instrução de Vôo, é verificado por meio de conceitos emitidos pelos instrutores.
Art. 37. Tais conceitos são emitidos de acôrdo com apreciação que tiverem feito os instrutores nos vôos realizados, pelos Cadetes, durante a instrução.
Art. 38. Os conceitos são expressos da seguinte forma:
S - quando o vôo fôr considerado satisfatório.
D - quando o vôo não fôr satisfatório.
Art. 39. O Cadete que durante a instrução de vôo revelar deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo conselho de Vôo.
Art. 40. O Cadete que não estiver em condições para o vôo solo, ao atingir os limites máximos de duplo comando inicial, nos diferentes tipos de avião de instrução, será considerado inapto para pilotagem militar.
Art. 41. É também considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo, revelar:
a) processo irregular, inconstante ou lento que impossibilite ao Cadete acompanhar a turma a que pertence;
b) falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução;
c) incúria no cumprimento das ordens em vigor para execução da instrução de vôo;
Art. 42. O grau de aproveitamento do Cadete em cada uma das categorias de Instrução, Fundamental Especializada e Militar, é traduzido em cada ano do curso pela média aritmética dos graus finais obtidos em cada matéria, na respectiva categoria de instrução.
Art. 43. O aproveitamento na Instrução de Vôo é traduzido em cada ano do curso por um grau variável de quatro a dez, sendo êsse grau dado por um Junta constituída pelo Chefe da Divisão e pêlos Chefes de Estágio, de Classe e Instrutores, de cada cadete.
Art. 44. O grau final de ano será a média ponderada dos graus obtidos em cada categoria de instrução, observados os seguintes coeficientes.
a) Curso de Formação de Oficiais Aviadores:
| 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano |
Instrução Fundamental ........................................................... | 5 | 3 | 2 |
Instrução Especializada ......................................................... | 1 | 4 | 3 |
Instrução Militar ...................................................................... | 3 | 1 | 2 |
Instrução de Vôo .................................................................... | 1 | 2 | 3 |
b) Curso de Formação de Oficiais Intendentes:
| 1º Ano | 2º Ano |
Instrução Fundamental .......................................................................... | 5 | 4 |
Instrução Especializada ......................................................................... | 2 | 4 |
Instrução Militar ..................................................................................... | 3 | 2 |
c) Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda:
| 1º Ano | 2º Ano |
Instrução Fundamental .......................................................................... | 4 | 3 |
Instrução Especializada ......................................................................... | 3 | 4 |
Instrução Militar ..................................................................................... | 3 | 3 |
CAPÍTULO IV
CONCEITO PARA OFICIALATO
Art. 45. Em cada ano letivo será emitido conceito para oficialato, sôbre cada Cadete, por todo aos professôres e instrutores que tenham tido contato com o Cadete durante o ano.
Art. 46. Êsses conceitos serão entregues, pelos professôres e instrutores aos seus chefes de divisão de instrução que os reunirão numa reciação média, que será o conceito do Cadete naquela categoria de instrução.
Art. 47. Para maior facilidade, os conceitos serão emitidos em fichas distribuídas pelo Chefe do Departamento de Ensino a todos os professôres e instrutores.
Art. 48. O Cadete que tiver qualquer parte do conceito desfavorável, será submetido a julgamento, pelo Conselho de Instrução, que se pronunciará sôbre a sua aptidão para o oficialato.
CAPÍTULO V
PROMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 49. É promovido ao ano seguinte o Cadete que:
a) fôr aprovado em tôdas as matérias da Instrução Fundamental, da Instrução Especializada e da Instrução Militar;
b) obtiver grau quatro ou superior na Instrução de Vôo, se pertencente ao Curso de Formação de Oficiais Aviadores;
c) tiver conceito favorável para o oficialato, como prescrito neste Regulamento.
Parágrafo único. As promoções de ano são efetuadas no dia 1º de março.
Art. 50. Os Cadetes do 1º ano serão classificados pelo grau de admissão à Escola.
Art. 51. Os Cadetes do 2º ano serão classificados pelo grau final obtido no 1º ano.
Art. 52. Os Cadetes do 3º ano serão classificado pela média aritmética dos graus finais obtidos nos 1º e 2º anos.
Art. 53. Os Aspirantes são classificados pela média aritmética dos graus finais obtidos nos diversos anos do Curso.
TÍTULO IV
Corpo Docente
Art. 54. O ensino é misturado por:
a) professôres, para todos os assuntos da Instrução Fundamental e para os assuntos teóricos da Instrução Especializada, quando julgado necessário;
b) adjuntos de professôres, para todos os assuntos da Instrução Fundamental e para os teóricos da Instrução especializada, quando julgado necessário;
c) instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor, para todos os assuntos das instruções militar e de vôo e os da instrução especializada não ministrados por professôres;
d) laboratoristas para a instrução prática de laboratório;
e) monitores, para assuntos das instruções especializada e militar.
Art. 55. Os professôres civis serão contratados e sua admissão far-se-á de acôrdo com a legislação em vigor e sempre através de concurso público de títulos e provas.
Parágrafo único. O período inicial do contrato, é no mínimo, de um ano podendo uma vez terminado, ser revogado.
Art. 56. A admissão de professôres terá, como condição primária, a exigência de prioridade de horário para a Escola, mesmo em detrimento de funções semelhantes que exerçam em qualquer outro estabelecimento de ensino.
Art. 57. Os instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor serão oficiais dos diferentes quadros da FAB.
Art. 58. A Escola poderá dispor de professôres e instrutores, oficiais de outras Fôrças Armadas, que hajam sido postos à disposição do Ministério da Aeronáutica, por solicitação dêste, deste que seja possível o cumprimento do estabelecimento no artigo 56.
Art. 59. A admissão de laboratório far-se-á de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 60. Os monitores serão sub-oficiais e sargentos dos diferentes quadros da FAB.
Art. 61. Rigorosa disciplina intelectual é exigida de todos os membros, fiel cumprimento das disposições regulamentares específicas, bem como da orientação, instruções, ordens e recomendações de ensino do Departamento de Ensino.
Art. 62. Os componentes do corpo docente, no exercícios de suas funções, são subordinados ao Departamento de Ensino.
Parágrafo único. No caso de haver incompatibilidade hierarquia, a subordinação referida será de caráter funcional e técnico, e apenas no que se relaciona com ensino de Escola.
Art. 63. Cada professor ou adjunto do professor que ultrapassar o limite máximo de horas de trabalho semanal previsto na legislação vigente, fará jus a gratificação suplementar a ser fixada pelo Comandante da Escola.
Art. 64. A fim de ter a Escola de Aeronáutica tempo para selecionar e padronizar o pessoal do Corpo Docente, o Ministro da Aeronáutica fixará, em setembro de cada ano, o efetivo do Corpo Docente para o ano seguinte mediante proposta do Comandante da Escola, por intermédio do Diretor Geral do Ensino.
Art. 65. O Comandante da Escola poderá contratar pessoas de notório saber, nacionais ou estrangeiras, indicadas pelo Conselho de Ensino, para, dentro de um plano anual, realizar conferencias que visem aumentar a cultura geral e profissional do Cadete.
Parágrafo único. A remuneração das conferências será arbitrada pelo Comandante da Escola, de acôrdo com a complexidade das mesmas e a legislação dos estabelecimentos federais de ensino superior sôbre o assunto, dentro da dotação orçamentaria que para tanto lhe será destinada.
Art. 66. Cada disciplina na Instrução Fundamental, disporá, no mínimo, de um professor e de um adjunto de professor.
Art. 67. O regimento disciplinar que ficam sujeitos professôres, instrutores, monitores, e laboratórios será o prescrito no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, conforme se trate de militares ou civis.
TERCEIRA PARTE
Organização
TÍTULO I
Constituição Geral
Art. 68. A Escola de Aeronáutica tem a seguinte constituição:
a) Comando
b) Departamento de Ensino
c) Departamento de Administração
d) Departamento Pessoal
e) Corpo de Cadetes da Aeronáutica
TÍTULO II
Comando
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
Art. 69. O Comando da Escola tem a seguinte constituição:
a) Comandante
b) Assistente e Órgãos Auxiliares
c) Órgãos Consultivos
Art. 70. O Comandante é coadjuvado em suas funções pelos Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
COMANDANTE
Art. 71. O Comandante da Escola de Aeronáutica é um Brigadeiro do ar.
Parágrafo único. O Comandante da Escola de Aeronáutica é nomeado por decreto.
Art. 72. O Comandante da Escola de Aeronáutica como responsável pelo Ensino e Administração da Escola tem funções de Diretor do Ensino e Agente.
Art. 73. Ao Comandante da Escola de Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:
a) exercer sua ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da Escola.
b) imprimir ao ensino a orientadora doutrinária estabelecida pelos altos escalões da F.A.B.;
c) traçar as diretrizes do Plano de Ensino da Escola para o ano letivo entrante o qual deve ser submetido ao Diretor Geral de Ensino da Aeronáutica antes do início do referido ano;
d) matricular e incluir no estado efetivo da Escola os candidatos que houverem satisfeito às condições para admissão.
e) excluir e desligar Cadetes, consoante os preceitos regulamentares;
f) declarar Aspirante a Oficial os Cadetes que concluírem, com aproveitamento, os respectivos cursos.
g) corresponder-se diretamente, com as autoridades militares ou civis sôbre assuntos que independem da intervenção de autoridade superior;
h) desempenhar ou delegar ao Chefe do Departamento de Administração, a função de Agente Diretor.
CAPÍTULO III
ASSISTENTE E ORGÃOS AUXILIARES
Art. 74. O Assistente do Comandante é um Tenente-Coronel Aviador, com o Curso de Estado Maior.
Art. 75. O Assistente, auxiliar pessoal do Comandante compete:
a) fornecer ao Comandante dados e informações complementares que se tornem necessárias às suas decisões;
b) assistir o Comandante nas relações oficiais que êsse deva manter;
c) orientar as atividades do Serviço Religioso;
d) ter a seu cargo a orientação das atividades recreativas da Escola.
Art. 76. Para o desempenho de suas funções, o Assistente dispõe dos seguintes Órgãos Auxiliares:
a) Secretaria do Comandante;
b) Seção de Estatística;
c) Seção de Informações;
d) Serviço Religioso;
e) Pelotão de Polícia Militar.
SECRETARIA DO COMANDO
Art. 77. O Chefe da Secretaria é Ajudante de Ordens do Comandante.
Art. 78. Ao Secretário compete:
a) receber, preparar e expedir a correspondência pessoal do Comandante;
b) dirigir os serviços pertenentes à secretária-protocolo, expedição, arquivo e mecanografia do Comando.
SEÇÃO DE ESTATÍSTICA
Art. 79. O Chefe da Seção de Estatística é um Tenente ou um civil com conhecimentos especializados.
Art. 80. Ao Chefe da Seção de Estatística compete a organização dos mapas e gráficos estatísticos da Escola, baseados nos relatórios dos Departamentos e do Corpo de Cadetes.
SEÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 81. O Chefe da Seção de Informações e um Capitão Aviador.
Art. 82. Ao Chefe da Seção de Informações compete:
a) manter o Comandante informado sôbre o moral do pessoal de Escola;
b) organizar as atividades recreativas para o pessoal da Escola;
c) executar os serviços criptográficos e ter sob sua guarda os documentos de natureza sigilosa.
d) dirigir o serviço de relações públicas;
e) ter, sob seu contrôle, as atividades do Pôsto Rádio Administrativo.
SERVIÇO RELIGIOSO
Art. 83. O Serviço Religioso, dirigido por um Major Capelão da Aeronáutica, provê assistência religiosa na forma do Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Art. 84. Para dispôr de elementos mais seguros às suas decisões nos assuntos relacionados com o Ensino dos Cadetes, o Comandante da Escola conta com os seguintes órgãos consultivos:
a) Conselho de Ensino
b) Conselho de Instrução
c) Conselho de Vôo
Art. 85. Os Conselhos se reunirão sempre que torne necessário conseguir elementos do Comandante, por determinação dêsse ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 86. Os Conselhos emitirão pareceres sôbre os fatos apreciados ao quais constarão do componente Livro de Atas, e serão apresentados ao Comandante, acompanhados de votos vencidos, devidamente fundamentados.
Art. 87. Não é lícito, a nenhum membros dos conselhos, abster-se de votar, nem lhe é permitida a divulgação sôbre qualquer forma de assuntos tratados nas reuniões dos Conselhos o que só poderá ser feito pelo Comandante da Escola quando assim julgar conveniente.
Art. 88. No caso de terem os Conselhos de se pronunciar sôbre assuntos que digam respeito a um dos seus membros ou parentes dêstes, até 2º grau, inclusive, o Comandante substituir, temporariamente, aquele membro.
Art. 89. As reuniões dos Conselhos são presididas pelo Chefe do Departamento de Ensino.
Parágrafo único. Quando julgar conveniente, poderá o Comandante avocar a si a presidência dos Conselhos, passando então o Chefe do Departamento de Ensino e funcionar como membro.
Art. 90. Servirá como Secretário, nas reuniões dos Conselhos, um oficial designado pelo Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 91. Poderá o Presidente dos Conselhos convocar, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil da Escola, o qual não terá, porém, direito de voto.
CONSELHO DE ENSINO
Art. 92. O Conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.
Art. 93. O Conselho de Ensino é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Chefe da Divisão de Instrução Fundamental e 5 professôres designados pelo Comandante, no início de cada ano letivo, para exercício no correr do mesmo ano.
Art. 94. O Conselho de Ensino é especificamente chamado a se pronunciar:
a) sôbre questões de natureza técnica referente a instrução fundamental;
b) sôbre os casos ligados ao concurso de administração à Escola;
c) sôbre os programas elaborados;
d) sôbre rendimento do ensino da Escola;
e) sôbre métodos de ensino;
f) sôbre obras escolhidas de assuntos didáticos, científicos, militares, técnicos em geral e aprovação de livros textos;
g) emitido parecer sôbre os professores inscritos em concurso e os documentos apresentados;
h) emitindo parecer sôbre incompatibilidade ou competência de professores nos casos que lhe forem apresentados pelo seu presidente;
i) indicando os nomes dos professores que, por se terem distinguido durante o ano, mereçam apreciação destacada do Comando.
CONSELHO DE INSTRUÇÃO
Art. 95. O Conselho de Instrução é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza técnica referente à Instrução Militar e à Instrução Especializada, sôbre o conceito para o oficialato, e sôbre os casos de ordem moral incompatíveis com a Permanência na Escola.
Art. 96. O Conselho de Instrução é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, o Chefe da Divisão de Instrução Especializada, o Chefe do Grupo de Instrução Especializada, o Chefe do Grupo de Instrução relacionado com o assunto, e mais 3 oficiais instrutores, designados em cada caso, pelo Comandante da Escola.
Art. 97. O Conselho de Instrução é especialmente chamado a se pronunciar:
a) sôbre a indicação de oficiais para a função de instrutor na Escola;
b) sôbre incompatibilidades ou competência de instrutores, salvo os de vôo;
c) sôbre os nomes dos instrutores que por se terem distinguido durante o ano, mereçam referências especiais do Comando;
d) sôbre o conceito para o oficialato.
CONSELHO DE VÔO
Art. 98. O Conselho de Vôo é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão referente à Instrução de Vôo.
Art. 99. O Conselho de Vôo é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, o Chefe do Pôsto Médico, o Chefe de Estágio de Vôo a que pertencer o caso em julgamento e 3 instrutores de vôo designados, em cada caso, pelo Comandante.
Art. 100. O Conselho de Vôo é especialmente chamado a se pronunciar:
a) sôbre os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos na instrução;
b) sôbre deficiências e inaptidão para a pilotagem militar relevados em qualquer dos estágios, pelos Cadetes do Ar;
c) sôbre a indicação de oficiais para as funções de Instrutor de Vôo;
d) sôbre incompatibilidade ou competência de Instrutores de Vôo;
e) sôbre os nomes dos Instrutores de Vôo que por se terem distinguido durante o ano mereçam referências especiais do Comando.
TÍTULO III
DEPARTAMENTO DE ENSINO
CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 101. O Departamento de Ensino é o órgão encarregado do estudo de todos os problemas relacionados com o ensino dos Cadetes. É através dêsse órgão que o Comandante da Escola, como Diretor do Ensino, exerce sua ação orientadora sôbre o modo como deve ser conduzido o ensino no Estabelecimento.
Art. 102. O Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Divisão de Instrução Fundamental
c) Divisão de Instrução Especializada
d) Divisão de Instrução Militar
e) Divisão de Instrução de Vôo.
CAPÍTULO II
CHEFIA
Art. 103. A Chefia do Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:
a) Chefe do Departamento de Ensino
b) Adjunto e Órgãos Auxiliares
CHEFE DO DEPARTAMENTO
Art. 104. O Chefe do Departamento de Ensino é um Coronel Aviador com o Curso Superior de Comando.
Art. 105. O Chefe do Departamento de Ensino é diretamente responsável, perante o Comandante, pela direção de todo trabalho escolar dos Cadetes.
Art. 106. O Chefe do Departamento de Ensino, no interêsse do ensino pode entender-se diretamente com todos os elementos orgânicos da Escola.
Art. 107. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento de Ensino:
a) elaborar o Plano de Ensino, submetê-lo à aprovação do Comandante;
b) organizar o calendário do ano letivo, com a indicação dos horários das aulas e demais trabalhos escolares;
c) submeter a aprovação do Comandante da Escola os programas analíticos das diversas matérias;
d) preparar, dentro das limitações estabelecidas no calendário, os programas semanais, em que serão consignadas as partes de cada matéria que deverão ser ministradas nos diversos dias da semana;
e) organizar, no início de cada ano, as turmas de aula e instrução;
f) estudar, ou fazer estudar, tôdas as questões de ensino de interêsse para a Escola;
g) manter a coordenação do ensino nos diferentes cursos;
h) organizar os planos de exame e destinar as respectivas comissões examinadoras;
i) controlar a realização de exercícios, provas e exames;
j) superintender as provas do concurso para provimento dos cargos de professor;
l) apresentar ao Comandante da Escola relatório sucinto correspondente ao ano anterior, contendo o juízo sôbre atividade da Escola, com referência particular sôbre os resultados alcançados e estudo crítico sôbre a situação de ensino que lhe esteve confiado, apresentando sugestões para melhorá-lo;
m) manter o Comandante da Escola informado sôbre a marcha dos trabalhos escolares;
n) promover as sindicalizações para apurar as causas do mau rendimento do ensino propondo ao Comandante medidas ou providências que visem saná-las;
o) intervir junto aos professores ou instrutores para harmonizar a aplicação dos métodos e processos de ensino;
p) presidir os Conselhos.
ADJUNTO E ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 108. O Adjunto do Chefe do Departamento de Ensino é um Major Aviador.
Art. 109. Ao Adjunto compete coordenar o trabalho dos órgãos auxiliares.
Art. 110. Para o desempenho de suas funções o Adjunto dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:
a) Secretaria do Ensino
b) Seção de Controle e estudos
c) Seção de Serviços Escolares
SECRETARIA DO ENSINO
Art. 111. O Chefe da Secretária do Ensino é um Capitão Aviador.
Art. 112. Ao Chefe da Secretaria do Ensino compete:
a) preparar o expediente diário do Departamento;
b) organizar os diversos fichários e o arquivo do Departamento, mantendo-os em dia;
c) organizar os processos de matrícula;
d) dirigir o serviço de protocolo;
e) organizar os fichários dos candidatos à Escola.
SEÇÃO DE CONTRÔLE E ESTUDOS
Art. 113. O Chefe da Seção de Contrôle e Estudos é o Adjunto do Departamento de Ensino.
Art.. 114. Compete ao Chefe da Seção de Contrôle e Estudos:
a) realizar os estudos que lhe foram determinados visando o aprimoramento da instrução;
b) orientar a coleta de dados referentes aos trabalhos didáticos de modo a permitir ao Chefe do Departamento manter-se a par do desenvolvimento da instrução e inteirar-se constantemente de tudo quanto possa influir no seu rendimento;
c) controlar a execução dos programas fixados;
d) controlar e fiscalizar as faltas de professores, instrutores e alunos;
e) fornecer elementos para a organização de relatórios referentes ao ensino;
f) organizar mapas e gráficos estatísticos relativos ao ensino;
g) dirigir os trabalhos de escrituração, registro e fichário de graus de exercícios, provas, exames, testes, trabalhos práticos, etc.
SEÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES
Art. 115. O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um Tenente Aviador.
Art. 116. Ao Chefe da Seção de Serviços Escolares compete a fiscalização e orientação:
a) do trabalho material de preparo dos programas e horários relativos à instrução;
b) da confecção de quatros estatísticos relativos à instrução;
c) da execução de desenhos, quadros murais e diversos auxílios de instrução;
d) das providências materiais que se fizerem necessárias à instrução dos Cadetes, atendendo às solicitações dos professores e instrutores;
e) da impressão e distribuição de súmulas de aula, apostilas, manuais e livros didáticos para o ensino dos Cadetes.
CAPÍTULO III
DIVISÃO DE INSTRUÇÃO FUNDAMENTAL
Art. 117. A Divisão de Instrução Fundamental é o órgão do Departamento de ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte da instrução relativa à cultura científica fundamental dos Cadetes.
Art. 118. A Divisão tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Grupo de Ciências Matemáticas
c) Grupo de Ciências Físicas
d) Grupo de Ciências Sociais
Art. 119. O Chefe da Divisão é um Major Aviador.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão dispõe dos Chefes dos Grupos de Ciências, como assessores nos assuntos de natureza técnica.
Art. 120. Ao Chefe da Divisão compete:
a) assistir os professôres no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessárias, bem como servir êsse e o Chefe do Departamento de Ensino;
b) coordenar a parte relativa aos horários de aula;
c) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as propostas que visem melhorar a instrução.
Art. 121. Os Grupos de Ciências matemáticas, Físicas e Sociais são órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.
§ 1º Os Chefes dêsses Grupos são professores militares ou civis, designados pelo Comandante a coordenação e contrôle acima estabelecidos.
§ 2º O Chefe do Grupo de Ciências Físicas orientará técnicamente o trabalho dos laboratórios da Escola.
§ 3º O Chefe dos Laboratórios é o Capitão Farmacêutico de Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
DIVISÃO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 122. A Divisão de Instrução Especializada é o órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte de instrução relativa aos conhecimentos especializados aos Cadetes.
Art. 123. A Divisão tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Grupo de Instrução de Aviação
c) Grupo de Instrução de Intendência
d) Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda
Parágrafo único. Serão criados outros grupos de Instrução à medida que se tornarem necessários.
Art. 124. O Chefe da divisão é um Major Aviador.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como Adjuntos os Chefes dos Grupos de Instrução de Viação, de Intendência e de Infantaria de Guarda.
Art. 125. Ao Chefe da Divisão compete:
a) assistir os instrutores no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessárias ao bom andamento da instrução, bem como servir de ligação entre êstes e o Chefe do Departamento de Ensino;
b) Coordenar a parte relativa aos horários de aula;
c) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as propostas que visem melhorar a instrução.
Art. 126. O Grupo de Instrução de Aviação é o órgão encarregado da coordenação e contrôle dos assuntos a êle correspondentes.
Art. 127. O Chefe do Grupo de Instrução de Aviação é um Capitão Aviador, instrutor de uma das matérias do Grupo a êle estando subordinadas as seguintes seções:
a) Seção de conhecimento Aéreo
b) Seção de Tiro e Bombardeio
c) Seção de Navegação e Meteorologia
d) Seção de Aeronáutica
e) Seção de Comunicações
f) Seção de Medicina de Aviação
g) Seção de Treinamento Sintético
Parágrafo único. A Chefia do Grupo será desempenhada pelo Capitão Aviador mais antigo dentre os Chefes das Seções acima.
Art. 128. As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são os órgãos encarregados de centralizar o material e aparelhagem técnica destinada à instrução correspondente dispondo de oficiais subalternos em número julgado suficiente.
Art. 129. As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são chefiadas nos Capitães Aviadores, exceto de Medicina de Aviação que é chefiada por um Capitão Médico. Os Chefes de Seção serão sempre que possível instrutores do grupo de Instrução de Aviação.
Art. 130. Os Grupos de Instrução de Intendência e de Infantaria de Guarda são os órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.
Art. 131. Os Chefes dos Grupos de Instrução de Intendência e de Instrução de Infantaria de Guarda são Capitães, Intendente e de Infantaria de Guarda, respectivamente.
Parágrafo único. O Chefe do Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda é um Comandante de Companhia no Batalhão Extra.
CAPÍTULO V
DIVISÃO DE INSTRUÇÃO MILITAR
Art. 132. A Divisão de Instrução Militar é o órgão do Departamento de ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte da Instrução relativa aos assuntos de natureza militar.
Art. 133. A Divisão de Instrução Militar tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Grupo de Instrução Básica
c) Grupo de Instrução Complementar
d) Grupo de Instrução Tática
Art. 134. O Chefe da Divisão de Instrução Militar é o Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como Adjuntos os Chefes dos Grupos de Instrução.
Art. 135. Ao Chefe da Divisão de Instrução Militar compete:
a) assistir os Instrutores no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessária ao bom andamento da instrução bem como servir de ligação entre êsses e o Chefe do Departamento de Ensino;
b) coordenar a parte relativa aos horários de aula;
c) estudar e encaminhar, ao Chefe do Departamento, as propostas que visem melhorar a instrução.
Art. 136. Os Grupos de Instrução Básica, complementar e Tática são os órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.
Art. 137. Os Chefes dos Grupos de Instrução Básica, complementar e Tática são Capitães Avaliadores, Comandantes da Esquadrilha do Corpo de Cadetes.
CAPÍTULO VI
DIVISÃO DE INSTRUÇÃO DE VÔO
Art. 138. A Divisão da Instrução de Vôo é órgão do Departamento de Ensino cujo cargo a responsabilidade está o desenvolvimento do programa a tôda instrução de vôo dos cadetes.
Art. 139. A Divisão da Instrução de Vôo tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Seção de Operações
c) Estágio Primário
d) Estágio Básico
e) Estágio Avançado
f) Estágio de Vôo por Instrumentos.
Art. 140. O Chefe da Divisão da Instrução de Vôo é um Tenente-Coronel Aviador.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão de um Adjunto, Capitão Aviador, instrutor de vôo.
Art. 141. Ao Chefe da Divisão da Instrução de Vôo compete:
a) conduzir, dentro da orientação fixada pela Chefia do Departamento, trabalhos que dizem respeito à formação do pilôto militar;
b) dirigir a instrução, no solo e no ar, indispensável aos Cadetes para o desempenho de suas funções de pilôtos, como futuros oficiais de Fôrça Aérea;
c) programar o adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola, dentro das disponibilidades do material aéreo, especialmente reservado para tal fim.
SEÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 142. A Seção de Operações é o órgão da Divisão responsável pelo controle do tráfego aéreo, pelo adestramento de vôo do pessoal navegante da escola e pelas medidas de segurança ligadas ao vôo.
Art. 143. A Seção de Operações tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Subseção de Tráfego Aéreo
c) Subseção de Adestramento
d) Subseção de Estatística de Vôo
Art. 144. O Chefe da seção de Operações é um Capitão Aviador.
Art. 145. Ao Chefe da seção de Operações compete:
a) controlar todos os assuntos ligados à utilização dos aeródromos empregados pela Escola e os relativos ao tráfego aéreo;
b) controlar a execução do adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola;
c) fornecer, por intermédio da estatística de vôo os dados necessários ao Chefe da divisão, para contrôle da instrução.
SUBSEÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO
Art. 146. A Subseção do Tráfego Aéreo é o órgão da seção de Operações responsáveis, direito e fiscalização de todo o serviço relacionado com o tráfego das aeronaves e da segurança do vôo em geral. Esta subseção compreende a Tôrre de Contrôle, a Sala de Tráfego e os Serviços de Rádio-operações e Meteorologia, operados por pessoal especializado.
Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador, instrutor de vôo.
SUBSEÇÃO DE ADESTRAMENTO
Art. 147. A Subseção de Adestramento é o órgão através do qual o Chefe de Operações controla o adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola.
Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador.
SUBSEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE VÔO
Art. 148. A Subseção de Estatística de vôo é o órgão encarregado de registrar todo o serviço aéreo realizado pelo pessoal da Escola e de fornecer aos órgãos interessados dados estatísticos referentes a atividade aérea.
Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador, instrutor de vôo.
ESTÁGIOS DE VÔO
Art. 149. São os seguintes os Estágios de Vôo: Primário, Básico, Avançado e de vôo por instrumentos, êsses estágios se destinam respectivamente a execução prática dos programas de vôo primário, básico, avançado e de vôo por instrumentos, estabelecidos para o curso.
Art. 150. Os Chefes de Estágio são Majores Aviadores, instrutores-chefes.
Art. 151. Os Estágios são organizados em classes, em número variável, de acôrdo com o efetivo em cadetes do Ar a instruir. O Estágio de Vôo por Instrumento disporá, ainda de uma seção de “Link Trainer”.
Art. 152. Os Chefes de Classe são Capitães Aviadores.
Art. 153. O Chefe da Seção de “Link Trainer” é um Tenente Especialista em Comunicações responsável pela conservação e manutenção do material da respectiva Seção.
Art. 154. Para eleito de enquadramento disciplinar e melhor rendimento da instrução, o efetivo de cada Classe não deverá exceder de trinta Cadetes e do número correspondente de Tenentes Aviadores, instrutores de pilotagem.
Parágrafo único. Cada instrutor de pilotagem terá, no máximo, cinco alunos.
TÍTULO IV
Departamento de Administração
CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 155. O Departamento de Administração é o órgão de que trata de todos os assuntos relacionados com os serviços provedores, transportadores e mantenedores em tôda a Escola.
Art. 156. O Departamento e Administração tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Divisão de Patrimônio
c) Divisão do material Aéreo
d) Divisão de Suprimento e Manutenção
e) Divisão dos Serviços
CAPÍTULO ii
CHEFIA
Art. 157. O Chefe do Departamento de Administração é um Coronel Aviador.
Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Adjunto, Capitão Aviador de uma Secretária.
Art. 158. A Secretária encarregada dos trabalhos de escrituração e contrôle geral do Departamento é chefiada pelo Adjunto do Chefe do Departamento.
Art. 159. Ao Chefe do Departamento de Administração compete:
a) prestação Departamento de Ensino, todo o paio ao seu alcance, tendo em vista a missão específica da Escola;
b) exercer as funções de Agente Diretor, quando delegadas pelo Comandante;
c) superintender os serviços específicados no Art. 155. Através dos respectivos chefes.
CAPÍTULO III
DIVISÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 160. A Divisão do Patrimônio é o órgão encarregado da conservação e reparos das instalações, mobiliário, aeródromo e maquinária da Escola.
Art. 161. O Divisão de Patrimônio é constituída de:
a) Chefia
b) Seção Técnica
c) Grupo Especial
d) Grupo de Conservação.
CHEFIA
Art. 162. O Chefe da Divisão do Patrimônio é um Major Aviador.
SESÃO TÉCNICA
Art. 163. A Seção Técnica e o órgão encarregado dos trabalhos relativos ao estudo, planejamento e fiscalização das obras e serviços a serem executados na Escola, a fim de segurar a conservação das suas instalações.
Art. 164. A Seção Técnica é Chefiada por um estrangeiro civil do Ministério da Aeronáutica.
GRUPO ESPECIAL
Art. 165. O Grupo Especial é constituído de:
a) Seção Contra-Incêndio
b) Seção de Eletricidade
c) Seção de Água e Esgoto
d) Seção de Comunicações
e) Seção de Máquinas.
Art. 166. O Chefe do Grupo Especial é um Tenente Especialista.
Art. 167. A Seção Contra-Incêndio se destina a executar e dirigir todos os trabalhos concernentes ao sistema contra o fogo da Escola, estabelecida as necessárias medidas de precaução.
Art. 168. A Seção de Eletricidade é a Seção encarregada de todos os trabalhos internos de instalação e conservação da rêde elétrica, iluminação da pista projetores diversos, sistema de refrigeração, etc.
Art. 169. A Seção de Água e Esgôto e a Seção encarregada de manter em perfeitas condições as rêdes de água e esgôto em tôda a área ocupada pela Escola.
Art. 170. A Seção de Comunicações é a Seção encarregada de assegurar o funcionamento das comunicações rádio, teletipo e telefônia da escola.
Art. 171. A Seção de Máquinas é a seção encarregada da operação e conservação das máquinas pertencentes à Divisão do Patrimônio.
GRUPO DE CONSERVAÇÃO
Art. 172. O Grupo de Conservação é constituído de:
a) Seção de Serviços Gerais
b) Seção de Pintura e Reparos
c) Seção de Conservação do Aeródromo.
Art. 173. O Chefe do Grupo de Conservação é um Tenente Especialista.
Art. 174. A Seção de Serviços Gerais se destina a manter em bom estado de asseio as instalações e áreas internas da escola.
Art. 175. A seção de pintura e Reparos se destina a executar os serviços de pintura e reparos necessários à boa manutenção das instalações da Escola.
Art. 176. A seção de Conservação ao Aeródromo se destina a executar o serviço de manutenção das áreas de pouso utilidades pela Escola.
CAPÍTULO IV
DIVISÃO DE MATERIAL AÉREO
Art. 177. A Divisão de Material Aéreo é o órgão a cujo cargo ficam a guarda e a manutenção e suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo da Escola.
Art. 178. O Chefe da Divisão de Material Aéreo é um Major Aviador ou Major Aviador Engenheiro.
Art. 179. A Divisão de Material Aéreo de um número variável de Capitães e de Tenentes Especialistas, fixado anualmente em função do número e tipo dos aviões a manter.
CAPÍTULO V
DIVISÃO DE SUPRIMENTO E MANUTENÇÃO
Art. 180. A Divisão e Suprimento e Manutenção e o órgão encarregado de todo o serviço de suprimento e manutenção de terceiro escalão da Escola.
Art. 181. A Divisão de Suprimento e Manutenção é constituída de:
a) Chefia
b) Grupo de Manutenção
c) Grupo de Suprimento.
CHEFIA
Art. 182. O Chefe da Divisão de Suprimento e Manutenção de um Major Aviador ou Major Aviador Engenheiro.
Art. 183. O Grupo de Manutenção é o órgão a cujo cargo e responsabilidade ficam as medidas de execução da manutenção de terceiro escalão de todo o material da Escola.
Art. 184. O Chefe do Grupo de manutenção é um Capitão Aviador ou Capitão Aviador Engenheiro.
Art. 185. O Grupo de manutenção dispõe de três Tenentes Especialistas.
Art. 186. Ao Grupo de Manutenção compete a verificação e exame do material acidentado da escola e a elaboração de relatórios apontando as falhas de material que porventura venha a constatar.
Art. 187. A organização e o funcionamento do Grupo de Manutenção serão baseados nas normas estabelecidas pela Diretoria do Material da Aeronáutica.
GRUPO DE SUPRIMENTO
Art. 188. O Grupo de Suprimento é o órgão ao qual compete estabelecer as medidas necessárias para assegurar o nível de estoque de terceiro escalão de suprimento.
Art. 189. O Chefe do Grupo de Suprimento é um Capitão Intendente.
Art. 190. O Chefe do Grupo de Suprimento dispõe de:
a) Seção de Requisições
b) Depósitos de Material
c) Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Inflamáveis.
Art. 191. A Seção de Requisições é o órgão encarregado de processar as requisições de material destinados a manter os níveis de estoque prescritos.
Art. 192. Os depósitos de Material, chefiados por Tenentes Intendentes, são destinados a guardar conservar e distribuir o material correspondente ao terceiro escalão de suprimento.
Art. 193. A Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Inflamáveis, chefiada por um Tenente Especialista em Avião, tem a seu cargo o recebimento, a estocagem, o contrôle, a segurança e a distribuição de combustíveis e lubrificantes de qualquer espécie, entrados na Escola.
CAPÍTULO VI
DIVISÃO DOS SERVIÇO
Art. 194. A Divisão dos Serviços é o órgão encarregado dos serviços de transporte material bélico e intendência da Escola.
Art. 195. A Divisão dos Serviços é constituída de:
a) Chefia
b) Serviço de Transportes
c) Serviço de Material Bélico
d) Formação de Intendência
e) Seção de Procura e Compras.
CHEFIA
Art. 196. O Chefe da Divisão dos Serviços é um Tenente-Coronel Aviador.
Art. 197. O Chefe da Divisão dos Serviços é o auxiliar imediato do Agente Diretor Competindo-lhe como tal:
a) Coordenar, impulsionar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade Administrativa, de conformidade com a Legislação em vigor e as instruções ao Agente Diretor;
b) receber todos os documentos referentes às suas atribuições, estudá-los, submetendo-os diretamente à consideração do Agente Diretor;
c) ter a seu cargo o contrôle da carga geral da Escola.
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 198. O Serviço de transporte é o órgão que centraliza, dirige e executa os trabalhos referentes ao emprego manutenção e suprimento e segundo escalões de todos os meios de transportes existentes na Escola.
Art. 199. O Chefe do serviço de Transporte é um Capitão Especialista.
SERVIÇO DE MATERIAL BÉLICO
Art. 200. O Serviço de Material Bélico é o órgão responsável pela guarda, manutenção e distribuição do armamento, assim como pela distribuição de bombas da Escola.
Art. 201. O Serviço de Material Bélico dispõe-se de:
a) Seção de Armamento
b) Seção de Bombas e Munições.
Art. 202. O Chefe do Serviço de Material Bélico é um Capitão Especialista em Armamento.
Art. 203. As seções de Armamento e de Bombas e munições, são chefiadas por Tenentes Especialistas em Armamento.
FORMAÇÃO DE INTENDÊNCIA
Art. 204. A Formação de Intendência é o órgão que abrange os Serviços Administrativos de Finanças e Provisões.
Art. 205. A Formação de Intendência é constituída de:
a) Chefia
b) Tesouraria
c) Almoxarifado
d) Aprovisionamento
e) Reembolsável
Art. 206. O Chefe da Formação de Intendência é um Major Intendente da Aeronáutica.
Art. 207. O Chefe da Formação de Intendência é o responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e pela observância dos preceitos regulamentares a serem cumpridos pelos diversos órgãos que lhe são diretamente subordinados, competindo-lhe:
a) coordenar os trabalhos de todos os órgãos de intendência;
b) conferir e aumentar com o seu “Conferido” e a rubrica em receita ou despesa, cheques demonstrações, e outros papéis, depois de reconhecer que não houve violação de disposições legais referentes ao assunto.
Art. 208. A Tesouraria e o órgão que trata dos assuntos referentes a requisições, recebimento e pagamento de valores em geral sendo de sua responsabilidade a respectiva contabilidade.
Art. 209. O Chefe da Tesouraria é um Capitão Intendente de Aeronáutica, tendo como auxiliar um Tenente Intendente.
Art. 210. O Almoxarifado é o órgão destinado a receber, armazenar, conservar e distribuir o material de Intendência.
Art. 211. O Chefe do Almoxarifado é um 1° Tenente Intendente de Aeronáutica que terá como auxiliar um tenente ou aspirante Intendente de Aeronáutica.
Art. 212. O Aprovisionamento é o órgão destinado a aquisição, recebimento, armazenamento e preparo de víveres e alimentos destinados à subsistência de todo os pessoal da Escola.
Art. 213. A aquisição dos gêneros alimentícios obedecerá ao estabelecimento no artigo 220.
Art. 214. O aproveitamento compreende:
a) Ranchos dos Oficiais, de Cadetes, de Suboficiais e Sargentos e de Cabos, Soldados e Taifeiros
b) Armazém Distribuidor
c) Padaria
Art. 215. O Chefe de Aprisionamento é um 1° Tenente Intendente, tendo como auxiliares dois Tenentes ou Aspirantes Intendentes de Aeronáutica.
Art. 216. O Reembolsável se destina a proceder a aquisição, recebimento, armazenagem e fornecimento, para reembôlso, de víveres, alimentos e produtos diversos destinados ao bem estar a confôrto particular do pessoal.
Art. 217. O Reembolsável constitui-se de:
a) Seção de Vendas
b) Armazém
c) Granja
Art. 218. O Chefe do Reembolsável é um 1° Tenente Intendente de Aeronáutica, tendo como auxiliar um 2° Tenente ou Aspirante, Intendente de Aeronáutica.
SEÇÃO DE PROCURA E COMPRAS
Art. 219. A seção de Procura e Compras é encarregada da procura e compra dos artigos a serem adquiridos pela escola.
Art. 220. A aquisição, inclusive de gêneros alimentícios, será feita mediante concorrência ou tomada de preços composta realizada por uma Comissão composta de dois membros permanentes, o Chefe da Divisão de Serviços e o da Formação de Intendência e de um ou mais oficiais, a quem pela função, interesse a aquisição dos artigos.
Art. 221. O Chefe da seção de Procura e Compras é um 1° Tenente Intendente de Aeronáutica.
TÍTULO V
Departamento de Pessoal
CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 222. O Departamento de Pessoal é o órgão encarregado da administração de todo o pessoal militar e civil da Escola, da instrução militar do pessoal não instruído pelo Departamento de Ensino e da Segurança imediata da guarnição.
Art. 223. O Departamento de Pessoal tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Ajudância
c) Seção de Educação Física
d) Pôsto Médico
e) Batalhão Extra
CAPÍTULO II
CHEFIA
Art. 224. O Chefe do Departamento de Pessoal é um Tenente-Coronel Aviador.
Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Pessoal dispõe de um Ajudante, Major Aviador.
Art. 225. Além das atribuições previstas na legislação vigente compete ao Chefe do Departamento:
a) prestar ao Departamento de Ensino tôda a cooperação possível, tendo em vista o cumprimento da missão específica da Escola;
b) assegurar as transmissões das ordens e instruções do Comandante relativas ao pessoal;
c) estudar e preparar o expediente não privativo dos outros órgãos;
d) assegurar o previsto no artigo 222, de acôrdo com as diretrizes do Comandante da Escola.
CAPÍTULO III
AJUDÂNCIA
Art. 226. O Ajudante é o Adjunto do Chefe do Departamento.
Art. 227. A Ajudância dispõe de:
a) Secretaria e Casa das Ordens;
b) Seção de Pessoal civil
SECRETARIA E CASA DAS ORDENS
Art. 228. O Chefe da Secretária e Cada das Ordens é um Capitão Aviador.
Parágrafo único. O Chefe da Casa das Ordens e Secretaria dispõe, como auxiliar de um tenente de Infantaria de Guarda.
Art. 229. Ao Chefe da secretaria e Casa das Ordens compete:
a) organizar o boletim escolar;
b) organizar receber e distribuir o expediente;
c) organizar e dirigir o serviço de protocolo e arquivo geral de serviço;
d) organizar as escalas de serviço;
e) ter a seu cargo a escrituração da vida militar de oficiais e praças.
SEÇÃO DE PESSOAL CIVIL
Art. 230. A Chefe da seção do Pessoal Civil é um funcionário civil, titulado ou mensalista, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 231. Ao Chefe da seção do Pessoal Civil compete:
a) prestar ao Ajudante tôdas as informações relativas ao pessoal civil;
b) organizar o cadastro completo de todo o pessoal civil da Escola.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FISICA
Art. 232. O Chefe da Seção de Educação Física em princípio, com curso especializado de Educação Física.
Art. 233. Ao Chefe da seção de Educação Física compete centralizar, orientar, dirigir e fiscalizar a prática da educação Física todos os elementos da Escola.
CAPÍTULO V
PÔSTO MÉDICO
Art. 234. O Pôsto Médico da Escola, compreende:
a) Chefia,
b) Seção de Assistência Médica e Odontológica a oficiais e cadetes.
c) Seção de assistência Médica, Fisioterapia e Traumatológica à Educação Física.
d) Seção de assistência Médica e Odontólogica às praças.
Art. 235. O Chefe do Pôsto Médico é um Major Médico da Aeronáutica.
Art. 236. Ao Chefe do pôsto Médico compete:
a) assegurar a assistência médica e Odontólogica a todo o pessoal;
b) assegurar a assistência médica especializada ao pessoal aéreo navegante e à instrução de educação física;
c) adotar medidas de higiene e profilaxia em tôda área ocupada pela Escola.
Art. 237. As seções do Pôsto Médico são chefiadas por Capitães Médicos que disporão de auxiliares, Tenentes Médicos.
CAPÍTULO VI
BATALHÃO ESTRA
Art. 238. O Comandante de batalhão Extra é um major de Infantaria de Guarda.
Art. 239. O Batalhão Extra é constituído de:
a) Seção de comando.
b) Companhia de Guarda
c) Companhia de serviços
d) Companhia de Comando
e) Companhia de Manutenção
Art. 240. A seção de Comando compete a execução dos trabalhos de escrituração do Batalhão, mantendo-os em ordem e em dia.
Art. 241. A Companhia de Guarda é a subunidade organizada para manter a ordem e assegurar a defesa militar do Aeródromo.
Art. 242. A Companhia de Serviços é a subunidade destinada a enquadrar as praças em serviço da Divisão do Patrimônio da Divisão dos Serviços.
Art. 243. A Companhia de Comando e á subunidade destinada a enquadrar a Banda de Música, Corneteiros e Tambores e tôdas as praças em serviço na Escola, executando-se as enquadradas pelas Companhias de Guarda de Serviço e de Manutenção.
Art. 244. A Companhia de Manutenção é a subunidade destinada a enquadrar as praças em serviço na Divisão do Material Aéreo.
Art. 245. Os Comandantes das Companhias do Batalhão Extra são Capitães de Infantaria de Guarda.
TÍTULO VI
Corpo de Cadetes de Aeronáutica
CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 246. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica se destina a receber, enquadrar e disciplinar os Cadetes, prever e providenciar quanto ás necessidades materiais.
Parágrafo único. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica tem confiado à sua guarda o Estandarte da Escola de Aeronáutica, o qual nas formaturas será postado à esquerda da Bandeira Nacional.
Art. 247. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica é constituído de:
a) Comandante
b) Ajudância
c) Esquadrilhas (Subunidades).
CAPÍTULO II
COMANDANTE DO CORPO DE CADETES DA AERONÁUTICA
Art. 248. O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica é um Tenente-Coronel Aviador, com o curso de Estado-Maior.
Art. 249. O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica dispõe, como auxiliar imediato, de um Capitão Aviador ajudante.
Art. 250. O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, em benefício da organização e fiscalização da instrução e dos interêsses administrativos correspondentes, pode entender-se diretamente como todos os elementos orgânicos da Escola.
Art. 251. Ao Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:
a) executar sua ação direta sôbre a conduta militar do Cadete, imprimindo justa orientação na parte relativa à perfeita formação moral e militar do futuro oficial;
b) assegurar a perfeita execução das medidas necessárias ao funcionamento dos trabalhos escolares em geral.
CAPÍTULO III
AJUDÂNCIA
Art. 252. A Ajudância do Corpo de Cadetes da Aeronáutica é o órgão encarregado da execução de todos os trabalhos de escrita ligados à vida do Côrpo e de cada cadete isoladamente, além dos serviços que dizem respeito diretamente às atribuições do Comandante.