decreto nº 30.740, de 8 de abril de 1952.

Autoriza a Prefeitura Municipal de General Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, a instalar uma usina termo-elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11, do Decreto-lei de número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei de número 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução de número 742, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de General Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, a instalar uma usina termo-elétrica na cidade de General Vargas, mediante a montagem de um grupo diesel elétrico de 135 HP/100 kVA, 50 c/s, 380/220 V.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a referida Prefeitura a transferir da sede e instalar, a título precário, em Vila Mata, distrito 2º do município de General Vargas, o grupo termo-elétrico existente na cidade de General Vargas, bem como a construir as linhas de distribuição de energia elétrica naquela Vila.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

João Cleofas