DECRETO N. 30.764 – DE 16 DE ABRIL DE 1952
Autoriza a Prefeitura Municipal de Soledude, Estado do Rio Grande do Sul, a ampliar suas instalações hidroelétricas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2 do Decreto-lei 2.059, de 5 de março de 1940,
Considerando que, pela Resolução nº 746, a medida foi Julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Soledade a ampliar suas instalações no Município de Soledade, Estado do Rio Grande do Sul, mediante a montagem de um novo grupo hidroelétrico, com a potência de 150 HP. de características iguais as do grupo existente, e a executar as obras complementares necessárias.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declarotório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras aos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.