DECRETO Nº 30.796, 30 DE ABRIL DE 1952.
Declara de utilidade pública diversas áreas de terras necessárias à realização do aproveitamento de energia hidráulica existente no curso dágua denominado Jacaré Guaçu, na divisa dos municípios de São Carlos e Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo e autoriza a Companhia Paulista de Eletricidade a promover as desapropriações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao disposto no art. 151, letras a, b e c do Código de Águas, nos arts. 3º e 5º, letra h e 15º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 4.152, de 6 de março de 1942, e tendo em vista o que requereu a interessada,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei número 4.152, de 6 de março de 1942, diversas áreas de terras e as benfeitorias por acaso nelas contidas, de acôrdo com as plantas apresentadas e aprovadas, ns. 2.404-C, 2.405-C, 2.406-C, 2.532-C e 2.600-C, anexas ao processo D. Ag. 1.846-51 da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, cujos proprietários presumíveis estão relacionados adiante, necessárias ao represamento, às obras de adução, ao edifício da usina, às casa de moradia, às estradas, aos caminhos de acesso, à posteação e linhas de contrôle e serviço, para a realização do aproveitamento de energia hidráulica existente no curso d’ água denominado Jacaré Guaçu, situada na divisa dos municípios de São Carlos e Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, cuja a concessão foi outorgada à Companhia Paulista de Eletricidade, sediada na cidade de São Paulo, pelo Decreto nº 24.774, de 7 de abril de 1948, publicado no “Diário Oficial’' de 13 de maio de 1948, página nº 7.341 e cujo projeto já se encontra aprovado pelo o Ministro da Agricultura por despacho de 20 de setembro de 1951, publicado no “Diário Oficial’' de 28 de setembro de 1951, página 14.433.
a) Três glebas de terra com as áreas de respectivamente, 125.500,00; 480.000,00 e 200.000,00 metros quadrados perfazendo o total de oitocentos e cinco mil e quinhentos (805.500,000) metros quadrados, do imóvel denominado ‘'Fazenda Santana’' situados no municípios de Brotas, Ribeirão Bonito e São Carlos, do Estado de São Paulo, imóvel êsse de propriedade atribuída em condomínio da Companhia Paulista de Eletricidade e de Manoel Lopes Ladeira, Waldomiro Leme Ladeira, Dna. Alzemira Leme Ladeira, Dr. Aquiles Leme Ladeira, Dna. Maria José Leme Ladeira, Dna Maria Emília de Morais Coelho e José Rodrigues Coelho.
b) Duas áreas de terras com a extensão de, respectivamente, 236.560,00 e 613.080,00 metros quadrados, perfazendo o total de oitocentos e quarenta e nove mil e seiscentos e quarenta (849.640,00) metros quadrados do imóvel denominado ‘'Fazenda Santo Antônio‘', situado nos municípios de Brotas e São Carlos, do Estado de São Paulo, imóvel esse de propriedade atribuída em condomínio, de Antônio Carlos de Arruda Botelho, Dna. Elisa de Arruda Botelho, Dna. Ana Carolinha de Arruda Botelho, Dna. Maria Amélia Botelho Barbosa de Oliveira, Dna. Helena Botelho Vieira Marcondes e Dna. Antonieta de Arruda Botelho.
c) Uma gleba de terras, com a área de trezentos e quarenta e oito mil e oitocentos (348.800,00) metros quadrados, do imóvel denominado ‘'Fazenda Paineiras’', situado no município de Brotas, Estado de São Paulo, imóvel êsse de propriedade atribuída de Paulo Fragoso Coimbra.
d) Uma gleba de terras, com a área de duzentos e sete mil e seiscentos (207.600,00) metros quadrados do imóvel denominado ‘'Fazenda Boa Vista’', situado no município de São Carlos, do Estado de São Paulo, imóvel êsse de propriedade atribuída de Fuad Lutfalla Júnior, Fábio Luftalla, Luftalla Felipe, Luftalla Neto e Eduardo Luftalla.
e) Uma gleba de terras, com a área de cento e trinta e um mil quinhentos (131.500,00) metros quadrados, do imóvel denominado ‘'Fazenda Água Branca’', situado no município de São Carlos, do Estado de São Paulo, imóvel eêse de propriedade atribuída, de Delfino Camargo Penteado, ou seus herdeiros sucessores.
Art. 2º A Companhia Paulista de Eletricidade fica autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terras, na forma de legislação vigente, usando inclusive da faculdade prevista no art. 15º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pelo o de número 4.152, de 6 de março de 1942.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas