DECRETO Nº 30.841, DE 14 DE MAIO DE 1952.
Autoriza o Govêrno do Estado do Espírito Santo a pesquisar calcário e associados no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Espírito Santo a pesquisar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de quatrocentos e dezenove hectares (419 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Salgado no rio Itapemirim e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quatro metros (204m), quarenta e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (47º 45’ NW); seiscentos e trinta e nove metros (639m), dezesseis graus e cinqüenta minutos noroeste (16º 50’ NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), trinta e três graus e trinta e seis minutos nordeste (33º 36’ NE); dois mil metros (2.000m), cinquenta e seis graus e vinte e quatro minutos sudeste (56º 24’ SE); mil cento e trinta metros (1.130m), trinta graus e dezesseis minutos sudoeste (30º 16’ SW); cento e setenta e oito metros (178m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º 30’ SW); duzentos e trinta e sete metros (237m), cinquenta e um graus noroeste (51º NW); duzentos e doze metros (212m), oitenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (84º 30’ NW); cento e trinta metros (130m), vinte e nove graus noroeste (29º NW); duzentos e dois metros (202m), cinquenta e sete graus sudoeste (57º SW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); cento e dez metros (110m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º 30’ NW); cento e sessenta metros (160m), cinquenta e seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (56º 45’ NW); cento e oitenta e dois metros (182m), setenta graus noroeste (70º NW); duzentos e noventa metros (290m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º 30’ SW); duzentos e cinco metros (250m), trinta minutos sudoeste (0º 30’ SW); oitenta metros (80m), quarenta e quatro sudoeste (44º SW); cento e oitenta e sete metros (187m), setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º 30’ SW); duzentos e quinze metros (215m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); duzentos e sessenta e três metros (263m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (75º 30’ SW); cinquenta e cinco metros (55m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30’ SW).
Art. 2º O título a que alude a presente autorização não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas