DECRETO Nº 30.844, DE 14 DE MAIO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Gabriel Nunes Coelho a lavrar mica no municúipio de Santa Maria de suassuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Nunes Coelho a lavrar mica em terrenos devolutos, no local denominado Lavra do Sergipano, distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassuí, estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares, oitenta e dois ares e cinte e cinco centiares (81,8225 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Chiá e Campinho e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta metros (460 m), vinte e quatro graus e trinta minutos sudoeste (24º 30’ SW); setecentos e vinte metros (720 m), dezesseis graus e trinta minutos noroeste (16º 30’ NW); seiscentos e dez metros (610 m), setenta e três graus e trinta minutos nordeste (73º 30’ NE); seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º 30’ SE); quatrocentos metros (400 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra que terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas.
João Cleofas.