DECRETO Nº 30.870, DE 15 DE MAIO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Juvenal Felicíssimo a lavrar dolomite e calcário no município de Santana do Parnaíba do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Juvenal Felicíssimo a lavrar dolomita e calcário em terrenos de propriedade de The São Paulo Tranway Lingt and Power Co., numa área de trinta hectares (30 ha) no distrito e município de Santana do Parnaíba do Estado de São Paulo, área esta delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m), no rumo verdadeiro trinta e nove graus e vinte minutos noroeste (39º 20’ NW) do centro da porta da Igreja de Pirapora e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), doze graus e vinte minutos nordeste (12º 20’ NW); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), setenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (77º 40’ NE), o lado mistilíneo do polígono é constituído pelo córrego Caracol, até a barra no rio Tietê, da barra acima citada até a interseção do alinhamento setenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (77º 40’ SW) que passa pelo vértice inicial do caminhamento com a margem direita do rio Tietê. Da extremidade dêste lado com o comprimento de cento e cinqüenta metros (150m) segue o último alinhamento retilíneo no rumo verdadeiro setenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (77º 40’ SW) até o ponto de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do § 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 37 do código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

João Cleofas