DECRETO Nº 30.873, DE 15 DE MAIO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Armindo Ramos Filho a lavrar areia quartoza no município de Itanhaém, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Armindo Ramos Filho a lavrar areia quartoza em terrenos de propriedade da Sociedade Agrícola e Comercial Fazenda Barigui Limitada, situados no distrito e município de Itanhaém, Estado de São Paulo, numa área de cento e trinta e dois hectares (132 ha) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e cinqüenta metros (1.050m) no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus e trinta e dois minutos noroeste (64º 32 NW) do ponto de referência situados no quilômetro duzentos e trinta e um mais oitocentos metros (Km 231 + 800m) da Estrada de Ferro Sorocabana, correspondendo ao quilômetro quarenta e seis (Km 46) (antigo) da mesma estrada, no trecho Santos-Juquiá, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta metros (440m), trinta e oito graus e vinte e oito minutos nordeste (38º 28’ NE); três mil metros (3.000m), cinquenta e um graus e trinta e dois minutos sudeste (51º 32’ SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
João Cleofas