DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952.
Dispõe sôbre o funcionamento da comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, restabelecida pelo art. 1º da Lei nº 1.169, de 7 de agôsto de 1950, funcionará em dependência do Ministério da Guerra, que fornecerá os recursos materiais e de pessoal necessários ao seu serviço.
§ 1º O pagamento das pensões será feito pela diretoria de Finanças do Exército, para onde será transferidas as pensíonistas ainda vinculadas ao Ministério da Marinha.
§ 2º A Comissão providenciará o levantamento das importâncias devidas aos interessados, pelos exercícios anteriores, a fim de ser pedido o crédito necessário ao pagamento de atrasados.
Art. 2º Concedida a pensão será o processo remetido diretamente ao Tribunal de Contas, para exame da legalidade da concessão.
Art. 8º De acôrdo com a Lei número 1.031, de 30 de dezembro de 1949, o valor atual da pensão é de Cr$720,00, que deverá ser paga integralmente a cada filha de veterano que a ela tiver direito.
Parágrafo único. A pensão referida no presente artigo não constitui acumulação com o meio sôldo, montepio ou qualquer outra pensão em que esteja em gôzo a beneficiária, na forma do art. 3º do Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 4º O Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma, quando não mais houver nenhum processo dependendo de decisão.
Parágrafo único. Dissolvida a Comissão, todo seu acervo será transferido para a Diretoria de Finanças do Exército, sendo que as novas habilitações porventura requeridas continuarão a ser processadas de acôrdo com as Instruções baixadas pela Comissão, mas apreciadas e julgadas apenas pelo Diretor de Finanças do Exército.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer