DECRETO Nº 30.915, DE 28 DE MAIO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor Teixeira da Costa a lavrar mármore e calcário, no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor Teixeira da Costa a lavrar mármore e calcário em terras de sua propriedade, na Fazenda do Campinho, distrito e município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares ((8 ha) assim definida: um retângulo que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64m), no rumo verdadeiro quatorze graus cinqüenta e três minutos sudeste (14º 53’ SE); do entroncamento da estrada que vem do Gambá, com a rodovia que vai de Pedro Leopoldo à Fazenda do Campinho, e, cujos lados divergentes, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), trinta e nove graus cinqüenta e três minutos sudoeste (39º 53’ SW); duzentos metros (200m), cinqüenta graus sete minutos sudeste (50º 7’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas