DECRETO Nº 30.951, de 6 de junho de 1952.

Concede à “S. A. José Fernandes - Comércio e Navegação” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação e cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único - É concedida à “S. A. José Fernandes - Comércio e Navegação”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto-lei nº 20.139, de 6 de dezembro de 1945, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias, aprovadas em assembléias gerais extraordinárias, realizadas a 20 de fevereiro e 31 de março de 1952, continuando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigôr, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.

Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1952; 131.º da Independência e 64.º da República.

Getúlio Vargas

Osvaldo Carijó de Castro