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DECRETO Nº 30.955, DE 7 DE JUNHO DE 1952.

Dispõe sôbre funções consideradas de caráter ou interêsse militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º São consideradas de caráter ou de interêsse militar, para efeito do disposto nos artigos 24, letra e, e 29, letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, as seguintes funções:

a) No Exército:

1. Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e o respectivo Ajudante de Ordens;

2. Comandante e Instrutores do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

3. Comandante da Polícia Militar dos Estados e Territórios Federais;

4. Diretor de Instrução Instrutores Chefes, Instrutores e Auxiliares de Instrução nas Polícias Militares;

5. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de cursos em estabelecimentos de ensino pertencentes aos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, bem como Oficiais postos à disposição de Organizações dêsses Ministérios;

6. De direção ou orientação técnica em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para o Exército, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamento, autarquias ou emprêsas mistas de onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa, lavra e o refino do petróleo;

7. De pesquisas sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos militares em estabelecimentos civis ou institutos científicos reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.

b) Na Marinha:

1. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de curso em estabelecimentos de ensino pertencentes aos Ministérios da Guerra e da Aeronáutica, bem como Oficiais postos à disposição de organizações dêsses Ministérios;

2. De direção ou orientação técnico em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para a Marinha, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamentos, autarquias ou emprêsas mista onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa, lavra e o refino do petróleo;

3. De pesquisas sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos navais em estabelecimentos civis ou institutos científicos, reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.

c) Na Aeronáutica:

1. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de cursos em etabelecimentos de ensino em pertencentes aos Ministérios da Guerra e da Marinha, bem como Oficiais postos à disposição de organizações de dêsses Ministérios;

2. De vôo ou de assistência técnica a material de vôo pertencente ou à disposição de organizações de outros Ministérios, ou de Govêrnos Estaduais;

3. De direção ou de orientação técnica em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para a Aeronáutica, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamentos, autarquias ou emprêsas mistas onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa de lavra e o refino do petróleo;

4. Da pesquisa sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos aeronáuticos em estabelecimentos civis ou institutos científicos, reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Nero Moura