DECRETO Nº 30.955, DE 7 DE JUNHO DE 1952.
Dispõe sôbre funções consideradas de caráter ou interêsse militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º São consideradas de caráter ou de interêsse militar, para efeito do disposto nos artigos 24, letra e, e 29, letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, as seguintes funções:
a) No Exército:
1. Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e o respectivo Ajudante de Ordens;
2. Comandante e Instrutores do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
3. Comandante da Polícia Militar dos Estados e Territórios Federais;
4. Diretor de Instrução Instrutores Chefes, Instrutores e Auxiliares de Instrução nas Polícias Militares;
5. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de cursos em estabelecimentos de ensino pertencentes aos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, bem como Oficiais postos à disposição de Organizações dêsses Ministérios;
6. De direção ou orientação técnica em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para o Exército, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamento, autarquias ou emprêsas mistas de onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa, lavra e o refino do petróleo;
7. De pesquisas sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos militares em estabelecimentos civis ou institutos científicos reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.
b) Na Marinha:
1. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de curso em estabelecimentos de ensino pertencentes aos Ministérios da Guerra e da Aeronáutica, bem como Oficiais postos à disposição de organizações dêsses Ministérios;
2. De direção ou orientação técnico em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para a Marinha, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamentos, autarquias ou emprêsas mista onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa, lavra e o refino do petróleo;
3. De pesquisas sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos navais em estabelecimentos civis ou institutos científicos, reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.
c) Na Aeronáutica:
1. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de cursos em etabelecimentos de ensino em pertencentes aos Ministérios da Guerra e da Marinha, bem como Oficiais postos à disposição de organizações de dêsses Ministérios;
2. De vôo ou de assistência técnica a material de vôo pertencente ou à disposição de organizações de outros Ministérios, ou de Govêrnos Estaduais;
3. De direção ou de orientação técnica em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para a Aeronáutica, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamentos, autarquias ou emprêsas mistas onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa de lavra e o refino do petróleo;
4. Da pesquisa sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos aeronáuticos em estabelecimentos civis ou institutos científicos, reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura