DECRETO Nº 30.958, DE 9 DE JUNHO DE 1952.
Assegura preços mínimos à produção de juta de fibras similares da Bácia Amazônica da safra de 1951-52.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada à junta e fibras similares extraídas de espécies botânicas da família das Malváceas, da safra da Bacia Amazônica de 1951 e 1952, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) aquisição do produto, de fibras secas, na base de seis cruzeiros e cinqüenta centavos (CR$6,50) por quilo, ao produtor, para o tipo 5 das especificações baixadas pelos Decretos números 6.825 e 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, pôsto portos de Manáus e Belém, assim como nos demais que lhe são intermediários, desde que incluídos na escala dos valores do Lloyd Brasileiro e disponham de armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança, acrescida do quanto baste para tornar o produto apto à exportação acondicionado em fardos de, no mínimo, quatrocentos quilos por metro cúbico, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
b) financiamento, na base de oitenta por cento (80%) do preço mínimo estabelecido no presente Decreto.
§ 1º - O Ministério da Agricultura fornecerá à Comissão de Financiamento da Produção o montante das despesas, por quilo referidas neste artigo, bem como indicará os armazéns onde o produto poderá ser recebido.
§ 2º - Entende-se por safra de 1951-52 a que teve início na Bacia Amazônica em agôsto de 1951.
§ 3º - Os ágios e deságios para os diversos tipos de juta e fibras similares da classe referida no artigo 1º deste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com as indicações a serem fornecidas pelo Serviço da Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Os favores do presente Decreto serão estendidos aos compradores (regatões, barrações e outras entidades) que provarem ter pago, na Bacia Amazônica aos produtores preços nunca inferiores a seis cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$6,50) por quilo de fibra seca do tipo 5, nas condições da letra a, do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, nos têrmos do artigo 5º e seus parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 as condições necessárias ao financiamento e aquisição de que trata o artigo 1º do presente Decreto.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio vargas
Horácio Lafer
João Cleofas