DECRETO Nº 30.959, DE 9 DE JUNHO DE 1952.
Manda adotar formulários para processo e julgamento dos crimes de insubmissão e deserção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam insubsistentes os Decretos números 17.513, de 5 de novembro de 1926 e 71, de 27 de fevereiro de 1935.
Art. 2º Em substituição aos formulários mandatos observar pelos Decretos revogados, ficam adotados os contidos no volume “Leis Penais Militares e Formulários” edição de 1951, de autoria do Dr. Auditor Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, da 2ª Auditoria da Aeronáutica.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pública.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso