DECRETO Nº 30.976, DE 10 DE JUNHO DE 1952.
Aprova o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar que com êste baixa.
Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
Capítulo I
MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Escola Preparatória de Cadetes do Ar (E. P. C. Ar) é um estabelecimento de ensino secundário do Ministério da Aeronáutica, destinado a preparar os alunos para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Escola da Aeronáutica.
Art. 2º A E. P. C. Ar é subordinada diretamente à Diretoria de Ensino da Aeronáutica.
capítulo II
CONDIÇÕES DE MATRÍCULA
Art. 3º Para matrícula na E. P. C. Ar, no 1º ano, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) não ter atingido o seu 18º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;
c) ser solteiro;
d) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
e) haver concluído, com aproveitamento o Curso Ginasial;
f) estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor;
g) ter sido aprovado no Concurso de Admissão;
h) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
Art. 4º O Ministro da Aeronáutica, quando julgar oportuno, poderá determinar a abertura de concurso para a matrícula nos 2º e 3º anos da E. P. C. Ar, devendo os candidatos, neste caso, satisfazer às condições do artigo 3º, exceto no que se refere às letras b e e.
§ 1º Para os candidatos à Matrícula nos 2º e 3º anos, as condições constantes das letras b e e do artigo 3º, serão as seguintes:
1 - não ter atingido o seu 19º ou 20º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula, conforme se trate de candidato ao 2º ou 3º ano da Escola, respectivamente;
2 - haver concluído, com aproveitamento, o 1º ou 2º ano do Curso Científico, conforme se trate se candidatos ao 2º ou 3º ano da Escola, respectivamente.
§ 2º os candidatos à matrícula nos 2º e 3º anos, maiores de 18 anos, ficam dispensados da exigência da letra f do artigo 3º.
Art. 5º As matrículas far-se-ão dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à ordem de classificação intelectual nos Concursos de Admissão.
Art. 6º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para os Concursos de Admissão.
SEGUNDA PARTE
Capítulo I
OBJETIVO
Art. 7º O ensino na E. P. C. Ar tem por finalidade:
a) proporcionar uma educação moral e cívica baseado num código de honra inspirado nos mais elevados conceitos de honestidade, expontaneidade e convicção no comprimento do dever;
b) ministrar a instrução científica preconizada pelo Ministério da Educação, como necessária ao ingresso nas Escolas Superiores do País;
c) ministrar os fundamentos da educação e instrução militar, que permitam equilitar a vocação dos alunos para a carreira a que se destinam e lhes sirva de base para o futuro;
d) proporcionar conhecimentos de aeronáutica correspondentes ao objetivo e ao nível do curso, visando estimular nos alunos o interêsse pela carreira e criar a mentalidade e ambientação necessárias ao prosseguimento da vida profissional na Escola da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 8º Consoante seu objetivo o ensino da E. P. C. Ar, abrange as seguintes categorias de instrução:
a) Instrução Fundamental;
b) Instrução Militar.
Art. 9º A Instrução Fundamental compreende as matérias estabelecidas pelo Ministério da Educação, no currículo para o Curso Científico.
Parágrafo único. Para efeito de coordenação, as matérias são reunidas nos seguintes grupos:
a) Grupo de Ciências Físicas;
b) Grupo de Ciências Matemáticas;
c) Grupo de Ciências Sociais.
Art. 10. Os programas da diversas matérias de Instrução Fundamental serão os baixados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Tendo em vista a situação especial da E. P. C. Ar, o Diretor Geral de Ensino da Aeronáutica baixará instruções que visem dar maior desenvolvimento às matérias que mais interessem à formação do oficial aviador.
Art. 11. A Instrução Militar compreende dois tipos de instrução:
a) Instruções do Recruta;
b) Instrução do Soldado Pronto.
TÍTULO II
Do Curso
Art. 12. O Curso da E. P. C. Ar, tem a duração de três anos.
Art. 13. A Instrução Fundamental nos 1º, 2º e 3º anos será a fixada pelo Ministério da Educação para os anos correspondentes do Curso Científico.
Art. 14. A Instrução Militar será a correspondente à de recruta, durante o 1º ano de permanência na Escola e à de soldado pronto nos anos subseqüentes.
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino adaptará os programas de instrução do recruta e do soldado pronto, estabelecidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica, às condições especiais dos alunos da E. P. C. Ar.
TÍTULO III
Regime Escolar
CAPÍTULO I
ANO LETIVO
Art. 15. O ano letivo tem início no primeiro dia útil de março e termino no último dia útil de novembro.
Art. 16. No início do ano letivo, proceder-se-á, com solenidade, a abertura dos trabalhos escolares.
Art. 17. O período de 1 a 15 de dezembro se destina aos exames de 1ª época.
Art. 18. Os meses de janeiro e fevereiro destina-se à realização do Concurso de Admissão, exames de 2ª época e ao preparo da Escola para o ano letivo entrante.
CAPÍTULO II
FREQUÊNCIA
Art. 19. A frequência e a execução dos trabalhos escolares são obrigatórias.
Parágrafo único. A justificação das faltas aos trabalhos escolares far-se-á ao Comandante do Corpo de Alunos, para efeito disciplinar.
Art. 20. Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar o aluno de aula ou instrução. O afastamento do aluno no decurso de aula ou instrução por motivo de fôrça maior, será objeto de parte ao Chefe da respectiva Divisão e competente registro.
Art. 21. A falta a cada hora ou fração de hora de aula ou instrução, acarreta para o aluno a perda de 0,1 de ponto.
Parágrafo único. Não se computará como falta a ausência a aula ou instrução motivada por comprimento de missão de serviço por ordem expressa do Comandante da Escola.
Art. 22. Dar-se-á conhecimento, mensalmente, a cada aluno, do número total de pontos que haja perdido.
CAPÍTULO III
APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO
Art. 23. Na Instrução Fundamental, a verificação do aproveitamento, o julgamento das provas e exames, as condições de aprovação e o gráu final de cada matéria serão os previstos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O grau de aproveitamento na categoria de Instrução Fundamental é a média aritmética de dos graus finais obtidos pelo aluno nas diversas matérias dessa instrução.
Art. 24. O aproveitamento nos assuntos de Instrução Militar será verificada por meio de:
a) provas escritas ou práticas;
b) exames escritos ou práticos.
§ 1º O julgamento das provas e dos exames será expressa por graus variáveis de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação até centésimos.
§ 2º Considerar-se-á aprovado, em cada matéria, o aluno que obtiver no mínimo, grau final quatro na matéria.
§ 3º O grau final de cada matéria, é a média aritmética entre a média do ano e o grau de exame dessa matéria.
§ 4º A média aritmética dos graus das provas realizadas durante o ano em cada matéria constitui a correspondente média do ano.
§ 5º Dispensar-se-á de exame, se assim o desejar, o aluno que obtiver média de ano igual ou superior a quatro, computando-se, nesse caso, como grau final da respectiva matéria a média de ano.
§ 6º É considerado reprovado o aluno que:
a) submetido a exame, qualquer que seja a sua média de ano obtiver grau final na matéria inferior a quatro;
b) faltar ao exame sem justificativa.
§ 7º O grau de aproveitamento na categoria de Instrução Militar é a média aritmética dos graus finais das diversas matérias dessa instrução.
§ 8º Não haverá exames de 2ª época para instrução militar.
Art. 25. Ao aluno que faltar, sem motivo justificado, a prova ou exame computar-se-á grau zero.
§ 1º A justificativa de falta a prova ou exame far-se-á ao Chefe do Departamento de Ensino, fixará nova data para sua realização.
§ 2º A marcação de nova prova ou exame, far-se-á uma única vez.
Art. 26. O aluno que faltar ao exame e tiver sua justificativa aceita pelo Chefe do Departamento de Ensino submeter-se-á a novo exame, logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo antes do início do ano letivo.
Art. 27. O grau final em cada ano é a média ponderada do grau de aproveitamento na Instrução Fundamenta e do grau de aproveitamento na Instrução Militar, atribuindo-se ao primeiro coeficiente oito e ao segundo o coeficiente dois.
CAPÍTULO IV
APTIDÃO MILITAR
Art. 28. Em cada ano do curso, os instrutores emitirão conceitos relativos à aptidão militar do aluno.
Parágrafo único. Para que o instrutor possa formular êsse conceito é preciso que tenha observado o aluno durante, pelo menos, meio ano letivo.
Art. 29. A Direção de Ensino da Escola organizará a “ficha de conceito de aptidão militar” que entrará em vigor após a aprovação do Diretor Geral de Ensino.
Parágrafo único. O conceito abrangerá os diversos aspectos da vida do aluno dos quais devem definir seu grau de aptidão para a carreira das armas; a feitura da ficha deve satisfazer essa condição.
Art. 30. Emitidos os conceitos, os instrutores os entregarão ao Chefe da Divisão de Instrução Militar; êste tendo por base as observações dos instrutores, completadas pelas suas pessoais, emitirá, em definitivo, o conceito de aptidão militar do aluno.
Art. 31. O aluno que obtiver conceito desfavorável sob qualquer dos aspectos considerados, será submetido a Julgamento do Conselho de Instrução que se pronunciará a respeito.
CAPÍTULO V
PROMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 32. É promovido ao ano seguinte o aluno que:
a) for aprovado na Instrução Fundamental na forma do art. 23;
b) obtiver grau final quatro, no mínimo, em cada matéria de Instrução Militar;
c) obtiver conceito favorável quanto à aptidão militar.
Parágrafo único. As promoções de ano fazem-se no dia 1º de março.
Art. 33. Os alunos do 1º ano classificam-se conforme o grau de concurso de admissão.
Art. 34. A classificação dos alunos do 2º ano obedece à seguinte procedência:
a) alunos procedentes do 1º ano, classificados entre si pelo grau final obtido no ano;
b) alunos matriculados diretamente no 2º ano, classificados entre si pelo grau obtido pelo concurso de admissão.
Art. 35. A classificação dos alunos do 3º ano obedece à seguinte procedência:
a) alunos compreendidos na letra a do artigo anterior, classificados entre si na média aritmética dos graus finais obtidos nos 1º e 2º anos.
b) alunos compreendidos na letra b do artigo anterior, classificados entre si pelo grau final obtido no 2º ano.
c) alunos matriculados diretamente no 3º ano, classificados entre si pelo grau de concurso de admissão.
Art. 36. Os alunos que terminarem o Curso da E. P. C. Ar. serão classificados entre si pela média aritmética dos graus finais obtidos nos diversos anos cursados, obedecendo-se à precedência estabelecida no artigo anterior.
TÍTULO IV
Corpo Docente
Art. 37. O ensino é ministrado por:
a) professôres para os assuntos da Instrução Fundamental;
b) adjuntos de professor para os assuntos de Instrução Fundamental, quando julgado necessário;
c) instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor para os assuntos da Instrução Militar;
d) monitores, para os assuntos de Instrução Militar.
Art. 38. Os professôres civis serão admitidos mediante concurso.
Art. 39. A admissão de professôres terá, como condição primária, a exigência de prioridade de horário para a Escola, mesmo em detrimento em atividades que exerçam noutro estabelecimento de ensino.
Art. 40. Os instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor serão oficiais dos diferentes quadros da F.A.B.
Art. 41. A Escola poderá dispor de professôres e instrutores, oficiais de outras Fôrças Armadas, os quais hajam sido postos à disposição do Ministério da Aeronáutica, por solicitação dêste, desde que seja possível o comprimento do estabelecido no artigo 39.
Art. 42. Os monitores serão suboficiais e sargentos dos diferentes quadros da F.A.B., os quais devem possuir certificados de curso de monitor.
Art. 43. Exige-se de todos os membros do corpo docente rigorosa disciplina intelectual traduzidas pelo fiel comprimento das disposições regulamentares específicas, bem como das ordens e instruções emanadas da Chefia do Departamento de Ensino.
Art. 44. Os componentes do corpo docente, no exercício de suas funções, subordinam-se ao Departamento de Ensino.
Parágrafo único. No caso de incompatibilidade hierárquica, essa subordinação será de caráter funcional e técnico, e apenas no que relacionar ao ensino da Escola.
Art. 45. O Ministro da Aeronáutica fixará o efetivo do corpo docente mediante proposta do Comandante da Escola por intermédio do Diretor Geral de Ensino.
Art. 46. O regime disciplinar a que ficam sujeitos professôres, instrutores e monitores é o prescrito no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, conforme se trate de militares ou de civis.
TERCEIRA PARTE
Organização
TÍTULO I
Organização Geral
Art. 47. A E.P.C. Ar tem a seguinte Constituição:
a) Comando;
b) Departamento de Ensino;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Pessoal;
e) Corpo de Alunos.
TÍTULO II
Comando
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
Art. 48. O Comando da Escola tem a seguinte Constituição:
a) Comandante
b) Assistente e Órgãos Auxiliares
c) Órgão Consultivos
Art. 49. O Comandante é coadjuvado em suas funções pelos Chefes de Departamentos e Comandante do Corpo de Alunos.
CAPÍTULO II
COMANDANTE
Art. 50. O Comandante da E. P. C. Ar. é um Coronel Aviador com Curso Superior de Comando.
Parágrafo único. O Comandante da Escola e nomeado por Decreto.
Art. 51. O Comandante da E. P. C. Ar. como responsável pelo Ensino e pela Administração da Escola, tem as funções de Diretor do Ensino e Agente Diretor.
Art. 52. Ao Comandante da E.P.C. Ar., além das atribuições gerais previstas na legislação vigente, compete:
a) submeter a aprovação do Diretor Geral do Ensino, até 31 de janeiro de cada ano, o programa para o ano letivo entrante;
b) matricular e incluir no estado efetivo da Escola os candidatos que houverem satisfeito às condições para a admissão;
c) excluir e desligar alunos, consoante os preceitos regulamentares;
d) corresponder-se, diretamente, com as autoridades militares ou civis sôbre assuntos que independam de intervenção da autoridade superior;
e) superintender o ensino, tendo como objetivo desenvolvê-lo e dar-lhe a eficiência necessária ao elevado rendimento que se exige como produção da Escola.
CAPÍTULO III
ASSISTENTE E ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 53. O Assistente do Comandante e um Major Aviador com o Curso de Estado-Maior.
Art. 54. Ao Assistente, auxiliar do Comandante, compete:
a) fornecer ao Comandante dados e informações complementares que se tornem necessárias às suas decisões;
b) assistir o Comandante nas relações oficiais que êsse deva manter;
c) orientar as atividades do Serviço Religioso;
d) ter a seu cargo a orientação das Atividades Recreativas da Escola;
e) orientar as atividades aéreas através da Seção de Aviões.
Art. 55. Para o desempenho de suas funções o Assistente dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:
a) Seção de Informações;
b) Seção de Estatística;
c) Serviço Religioso;
d) Seção de Aviões;
e) Pelotão de P. M.
SEÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 56. O Chefe da Seção de Informações é um Capitão Aviador.
Art. 57. Ao Chefe da Seção de Informações, compete:
a) manter o Comandante informado sôbre o moral do pessoal da Escola;
b) organizar as atividades recreativas para o pessoal da Escola;
c) executar os serviços criptográficos e ter sob sua guarda os documentos de natureza sigilosa;
d) dirigir o serviço de relações públicas;
e) ter sob seu contrôle as atividades do pôsto rádio administrativo.
Seção de Estatística
Art. 58. O Chefe da Seção de Estatística é servidor civil com conhecimentos especializados.
Art. 59. Ao Chefe da Seção de Estatística compete a organização dos mapas e gráficos estatísticos da Escola, baseados nos relatórios dos Departamentos e do Corpo de Alunos.
Serviço Religioso
Art. 60. O Serviço Religioso, dirigido por um Capitão Capelão da Aeronáutica, provê assistência religiosa na forma do Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946.
Seção de Aviões
Art. 61. O Chefe da Seção de Aviões é o Capitão Aviador Chefe da Seção de Informações.
Art. 62. Ao Chefe da Seção de Aviões compete:
a) ter a seu cargo os aviões e equipamentos de vôo distribuídos à;
b) assegurar o suprimento e manutenção de 1º e 2º escalões aos referidos aviões;
c) utilizar os aviões de acôrdo com a orientação do Assistente do Comandante.
Capítulo IV
Órgãos Consultivos
Art. 63. Para dispor de elementos mais seguros às suas decisões nos assuntos relacionados com o Ensino, o Comandante da Escola conta com os seguintes órgãos consultivos:
a) Conselho de Ensino;
b) Conselho de Instrução.
Art. 64. Os Conselhos se reunirão sempre que se torne necessário conseguir elementos para decisões do Comandante por determinação dêste ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 65. Os Conselhos emitirão pareceres sôbre os fatos apreciados, os quais constarão do competente Livro de Atas, e serão apresentados ao Comandante, acompanhados dos votos vencidos, devidamente fundamentados.
Art. 66. Não é lícito a nenhum membro dos Conselhos abster-se de votar, nem lhe é permitida a divulgação sob qualquer forma de assuntos tratados nas reuniões dos Conselhos, o que só poderá ser feito pelo Comandante da Escola quando assim julgar conveniente.
Art. 67. No caso de terem os Conselhos de se pronunciar sôbre assuntos que digam respeito a um dos seus membros ou a parentes dêstes até o 2º grau, inclusive, o Comandante substituirá, temporariamente, aquêle membro.
Art. 68. As reuniões dos Conselhos são presididas pelo Chefe do Departamento de Ensino.
Parágrafo único. Quando o julgar conveniente poderá o Comandante avocar a si a presidência dos Conselhos, passando então o Chefe do Departamento de Ensino a funcionar como membro.
Art. 69. Servirá como Secretário nas reuniões dos Conselhos um oficial designado pelo Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 70. Poderá o presidente do Conselho convocar, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil da Escola, o qual não terá, porém, direito de voto.
Conselho de Ensino
Art. 71. O Conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral, referente ao Ensino.
Art. 72. O Conselho de Ensino é constituído de 5 membros; Chefe do Departamento de Ensino, Chefe da Divisão de Instrução Fundamental, Chefe da Divisão de Instrução Militar e 2 professôres designados pelo Comandante, no início de cada ano letivo, para exercício no correr do mesmo ano.
Art. 73. O Conselho de Ensino é especificamente chamado a se pronunciar:
a) sôbre questões de natureza técnica referentes a Instrução Fundamental;
b) sôbre os casos ligados ao concurso de admissão à Escola;
c) sôbre os programas elaborados;
d) sôbre o rendimento do ensino da Escola;
e) sôbre métodos de ensino;
f) sôbre obras escolhidas de assuntos didáticos, científicos, militares, técnicos em geral e aprovação de livros têxto;
g) para emitir parecer sôbre os professôres inscritos em concurso e os documentos apresentados;
h) sôbre incompatibilidades ou competência de professôres, nos casos que lhe forem apresentados pelo seu presidente;
i) sôbre os professôres que, por se terem distinguido durante o ano, mereçam apreciação destacada do Comando.
Conselho de Instrução
Art. 74. O Conselho de Instrução é órgão encarregado de opinar sôbre questões e natureza técnica relativa à instrução militar; sôbre a aptidão militar do aluno na forma do artigo 31; e sôbre os casos de ordem moral em que, por conduta irregular do aluno, pareça haver incompatibilidade entre o seu procedimento e a sua condição de aluno da Escola.
Art. 75. O Conselho de Instrução é constituído de 5 membros: Chefe de Departamento de Ensino Comandante do Corpo de Alunos e 3 Oficiais instrutores designados, em cada caso pelo Comandante da Escola.
Art. 76. O Conselho de Instrução é especificamente chamado a se pronunciar:
a) sôbre a indicação de oficiais para a função de instrutor na Escola;
b) sôbre incompatibilidade ou competência de instrutores;
c) sôbre os nomes dos instrutores que, por se terem distinguido durante o ano, mereçam referências especiais do Comando.
Título III
Departamento de Ensino
Capítulo I
Missão e Constituição
Art. 77. O Departamento de Ensino é o órgão encarregado do estudo de todos os problemas relacionados com o ensino dos alunos. É através dêsse órgão que o Comandante da Escola, como Diretor de Ensino exerce sua ação orientadora sôbre o modo como deve ser conduzido o ensino no Estabelecimento.
Art. 78. O Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:
a) Chefia;
b) Divisão de Instrução Fundamental;
c) Divisão de Instrução Militar.
Capítulo II
Chefia
Art. 79. A Chefia do Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:
a) Chefe do Departamento de ensino;
b) Adjunto e Órgãos Auxiliares.
Chefe do Departamento de Ensino
Art. 80. O Chefe do Departamento de Ensino é um Tenente-Coronel Aviador com o Curso de Estado Maior.
Art. 81. O Chefe do Departamento de Ensino é diretamente responsável, perante o Comandante, pela direção de todo o trabalho escolar dos alunos.
Art. 82. O Chefe do Departamento de Ensino, no interêsse do ensino, pode entender-se diretamente com todos os elementos orgânicos da Escola.
Art. 83. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento de Ensino:
a) elaborar os programas de ensino da Escola e submetê-los à consideração do Comandante;
b) organizar o calendário do ano letivo, com a indicação dos horários das aulas e demais trabalhos escolares;
c) submeter à aprovação do Comandante da Escola os programas analíticos das diversas matérias;
d) preparar, dentro das limitações estabelecidas no calendário, os programas semanais, em que serão consignadas as partes de cada matéria que deverão ser ministradas nos diversos dias da semana;
e) organizar, no início de cada ano, as turmas de aula e instrução;
f) estudar, ou mandar estudar, tôdas as questões de ensino de interêsse para a Escola;
g) organizar os planos de exame e designar as respectivas comissões examinadoras;
h) controlar a realização de exercícios, provas e exames;
i) superintender as provas do concurso para provimento dos cargos de professor;
j) apresentar ao Comandante da Escola relatório sucinto correspondente ao ano anterior, contendo o juízo sôbre a atividade da Escola, com referência particular sôbre os resultados alcançados e estudo crítico sôbre a situação do ensino que lhe estiver confiado, apresentando sugestões para melhorá-lo;
l) manter o Comandante da Escola informado sôbre a marcha dos trabalhos escolares;
m) promover sindicâncias para apurar as causas de menor rendimento do ensino, quando fôr o caso, propondo ao Comandante providência que visem a saná-las;
n) intervir junto aos professôres ou instrutores, para garantir a homogeneidade na aplicação dos métodos e processos de ensino;
o) presidir aos Conselhos.
Adjunto e Órgãos Auxiliares
Art. 84. O Adjunto do Chefe do Departamento de Ensino é um Capitão Aviador.
Art. 85. Ao Adjunto compete coordenar o trabalho dos órgãos auxiliares.
Art. 86. Para o desempenho de suas funções o Adjunto dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:
a) Secretaria do Ensino.
b) Seção de Contrôle e Estudos.
c) Seção de Serviços Escolares.
Secretaria do Ensino
Art. 87. O Chefe da Secretaria do Ensino e um servidor civil.
Art. 88. Ao Chefe da Secretaria do Ensino compete:
a) preparar o expediente do Departamento;
b) organizar os diversos fichários e o arquivo do Departamento e mantê-los em dia;
c) organizar os processos de matrícula;
d) dirigir o serviço de protocolo.
Seção de Contrôle e Estudos
Art. 89. O Chefe da Seção de Contrôle e Estudos é o Adjunto do Departamento de Ensino.
Art. 90. Compete ao Chefe da Seção de Contrôle e Estudos:
a) realizar os estudos que lhe forem determinados, visando ao aprimoramento da instrução;
b) orientar a coleta de dados referentes aos trabalhos didáticos, de modo a permitir ao Chefe do Departamento manter-se a par do desenvolvimento da instrução e inteirar-se constantemente de tudo quanto possa influir no seu rendimento;
c) controlar a execução dos programas fixados;
d) controlar e fiscalizar as faltas de professôres, instrutores e alunos;
e) fornecer elementos para a organização de relatório referentes ao ensino;
f) organizar mapas e gráficos estatísticos relativos ao ensino;
g) dirigir os trabalhos de escrituração registro e fichário de graus de exercícios, provas, exames, testes, trabalhos práticos, etc.
Seção de Serviços Escolares
Art. 91. O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um servidor civil.
Art. 92. Ao Chefe da Seção de Serviços Escolares compete a fiscalização e orientação:
a) do trabalho material de preparo dos programas e horários relativos e orientação;
b) da confecção de quadros estatísticos relativos à instrução;
c) da execução de desenhos, quadros, murais e diversos auxílios de instrução;
d) das providências materiais que se fizerem necessárias à instrução dos alunos, atendendo às solicitações dos professôres e instrutores;
e) da impressão e distribuição de súmulas de aula, apostilas, manuais e livros didáticos para o ensino.
Capítulo III
Divisão de Instrução Fundamental
Art. 93. A Divisão de Instrução Fundamental é o órgão encarregado do contrôle direto e das medidas de execução da parte da instrução relativa à cultura científica fundamental dos alunos.
Art. 94. A Divisão tem a seguinte constituição:
a) Chefia;
b) Grupo de Ciências Matemáticas;
c) Grupo de Ciências Físicas;
d) Grupo de Ciências Sociais.
Art. 95. O Chefe da Divisão é um professor designado pelo Comandante da Escola.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão dispõe dos Chefes de Grupos de ciências como assessôres nos assuntos de natureza técnica.
Art. 96. Ao Chefe da Divisão compete:
a) assistir os professôres no desempenho de suas funções, com êles mantendo as relações necessárias à boa marcha da instrução;
b) servir de elemento de ligação entre os professôres e o Chefe do Departamento de Ensino;
c) coordenar a parte relativa aos horários de aula;
d) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as propostas que visem a melhorar a instrução.
Art. 97. Os Grupos de Ciências Matemáticas, Físicas e Sociais são os órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos que lhes correspondem.
§ 1º Os Chefes dêsses Grupos são professôres designados pelo Comandante da Escola, aos quais compete a coordenação e contrôle acima estabelecidos.
§ 2º O Chefe do Grupo de Ciências Físicas orientará tecnicamente o trabalho dos laboratórios da Escola.
§ 3º O Chefe dos laboratórios é o Oficial Farmacêutico do Pôsto Médico da Escola.
Capítulo IV
Divisão de Instrução Militar
Art. 98. A Divisão de Instrução Militar é o órgão encarregado do contrôle direto das medidas de execução da instrução militar.
Art. 99. O Chefe da Divisão de Instrução Militar é o Comandante do Corpo de Alunos.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como Adjunto do Ajudante do Corpo de Alunos.
Art. 100. Ao Chefe da Divisão de Instrução Militar compete:
a) assistir os instrutores no desempenho de suas funções, com êles mantendo as relações diretas necessárias ao bom andamento da instrução;
b) servir de ligação entre os instrutores e o Chefe do Departamento de Ensino;
c) coordenar a parte relativa aos horários de aula;
d) estudar e encaminhar, ao Chefe do Departamento, as propostas que visem a melhorar a instrução.
Art. 101. O Chefe da Divisão de Instrução Militar é o Instrutor-chefe dos assuntos a ela correspondentes cabendo as funções de instrutor aos Comandantes de Esquadrilha e ao Adjunto da Divisão, e as de auxiliar de instrutor aos oficias subalternos das Esquadrilhas.
Título IV
Departamento de Administração
Capítulo I
Missão e Constituição
Art. 102. O Departamento de Administração é o órgão que trata de todos os assuntos relacionados com os serviços provedores, transportadores e mantenedores em tôda a Escola.
Art. 103. O Departamento de Administração tem a seguinte constituição:
a) Chefia;
b) Grupo do Patrimônio;
c) Serviço de Transporte e Material Bélico;
d) Formação de Intendência;
e) Seção de Procura e Compras.
Capítulo II
Chefia
Art. 104. O Chefe do Departamento de Administração é um Major Aviador.
Art. 105. Ao Chefe de Departamento de Administração compete:
a) prestar ao Departamento de Ensino todo o apoio ao seu alcance, tendo em vista a missão específica da Escola;
b) superintender os serviços especificados no artigo 102, através dos respectivos chefes.
Art. 106. O Chefe do Departamento de Administração é o auxiliar imediato do Agente Diretor, competindo lhe como tal:
a) coordenar, impulsionar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade Administrativa, de conformidade com legislação em vigor e as instruções do Agente Diretor;
b) receber os documentos e processos dos assuntos de sua alçada, estudá-los, e submetê-los à consideração do Agente Diretor;
c) ter a seu cargo o contrôle da carga-geral da Escola.
CAPÍTULO III
GRUPO DO PATRIMÔNIO
Art. 107. O Grupo do Patrimônio é o órgão encarregado da conservação e reparos das instalações, mobiliário e aeródromo da Escola.
Art. 108. O Grupo do Patrimônio é constituído de:
a) Chefia;
b) Seção de Eletricidade;
c) Seção de Água e Esgoto;
d) Seção de Pinturas e Reparos;
e) Seção de Serviços Gerais.
Art. 109. O Chefe do Grupo do Patrimônio é um Tenente.
Art. 110. A Seção de Eletricidade é o órgão encarregado de todos os trabalhos internos de instalação e conservação da rêde elétrica, projetores diversos e comunicações internas, tendo ainda a sua carga as medidas de segurança contra o fogo.
Art. 111. A Seção de Água e Esgoto é o órgão encarregado de manter em perfeitas condições as rêdes de água e esgoto em tôda a área ocupada pela Escola.
Art. 112. A Seção de Pinturas e Reparos se destina a executar os serviços de pintura e reparos necessários à boa manutenção das instalações da Escola, dispondo de uma carpintaria.
Art. 113. A Seção de Serviços Gerais se destina a manter em bom estado de asseio as instalações e áreas internas da Escola, tendo ainda a seu cargo a conservação do aeródromo.
CAPÍTULO IV
SERVIÇO DE TRANSPORTES E MATERIAL BÉLICO
Art. 114. O Serviço de Transportes e Material Bélico é o órgão que centraliza, dirige e executa os trabalhos referentes ao emprêgo manutenção e suprimento de primeiro e segundo escalões de todos, os meios de transportes existentes na Escola e sob cuja responsabilidade ficam a guarda e conservação do material bélico.
Art. 115. O Chefe do Serviço de Transportes e Material Bélico e um Tenente.
CAPÍTULO V
FORMAÇÃO DE INTENDÊNCIA
Art. 116. A Formação de Intendência é o órgão que abrange os Serviços Administrativos de Finanças e Provisões.
Art. 117. A Formação de Intendência é constituída de:
a) Chefia;
b) Tesouraria;
c) Almoxarifado;
d) Aprovisionamento;
e) Reembolsável.
Art. 118. O Chefe da Formação de Intendência é um Capitão Intendente de Aeronáutica.
Art. 119. O Chefe da Formação de Intendência é o responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e pela observância dos preceitos regulamentares a serem cumpridos pelos diversos órgãos que lhe são diretamente subordinados, competindo-lhe:
a) coordenar os trabalhos de todos os órgãos de intendência;
b) conferir e autenticar com o seu ”Conferido” e a rubrica, todos os documentos que importem em receita ou despesa, cheques, demonstrações e outros papéis, depois de conhecer que não houve violação de disposições legais referentes ao assunto.
Art. 120. A Tesouraria é o órgão que trata dos assuntos referentes a requisições, recebimento e pagamento de valores em geral, sendo de sua responsabilidade a respectiva contabilidade.
Art. 121. O Chefe da Tesouraria é um Capitão Intendente de Aeronáutica.
Art. 122. O Almoxarifado é o órgão destinado a receber, armazenar, conserva e distribuir o material de intendência.
Parágrafo único. O Almoxarifado disporá de uma subseção encarregada de receber, armazenar, conservar e distribuir o suprimento técnico destinado ao diversos órgãos da Escola.
Art. 123. O Chefe do Almoxarifado é um Tenente Intendente de Aeronáutica.
Art. 124. O Aproveitamento é o órgão destinado à aquisição, recebimento, armazenagem e preparo de víveres e alimentos destinados à substância de todo o pessoal da Escola, devendo a aquisição dos gêneros alimentícios obedecer ao estabelecido no artigo 130.
Art. 125 O Chefe do Aprovisionamento é um Tenente Intendente de Aeronáutica, que será o responsável por todo o pessoal e material distribuído ao rancho e à despensa.
Art. 126. O Reembolsável se destina a proceder a aquisição, recebimento, armazenagem e fornecimento, para reembolso, de víveres, alimentos e produtos diversos destinados ao bem-estar e conforto particular do pessoal.
Art. 127. O Reembolsável constituído de:
a) Seção de Vendas;
b) Armazém.
Art. 128. O Chefe do Reembolsável é um Primeiro-Tenente Intendente de Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO DE PROCURA E COMPRAS
Art. 129. A Seção de Procura e Compras é encarregada da procura e compra dos artigos a serem adquiridos pela Escola.
Art. 130. A aquisição, inclusive de cargos alimentícios será feita mediante concorrência ou tomada de preços, realizada por uma Comissão composta de dois membros permanentes - o Chefe do Departamento de Administração e o da Formação de Intendência e de um ou mais oficiais a quem, pela função interesse a aquisição dos artigos.
Art. 131. O Chefe da Seção de Procura e Compras é um Tenente Intendente de Aeronáutica.
TÍTULO V
Departamento de Pessoal
CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 132. O Departamento de Pessoal é o órgão encarregado da administração de todo o pessoal militar e civil da Escola e da instrução militar do pessoal da administração da Escola.
Art. 133. O Departamento de Pessoal tem a seguinte constituição:
a) Chefia
b) Ajudância
c) Seção de Educação Física
d) Posto Médico
e) Companhia Extra
CAPÍTULO II
CHEFIA
Art. 134. O Chefe do Departamento de Pessoal é um Major Aviador.
Art. 135. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento:
a) prestar ao Departamento de Ensino tôda a cooperação desejada, tendo em vista o cumprimento da missão específica da Escola;
b) garantir as transmissões das ordens e instruções do Comandante relativas ao pessoal;
c) estudar e preparar o expediente não privativo dos outros órgãos;
d) velar pela execução do previsto no artigo 132, de acôrdo com as diretrizes do Comandante da Escola.
CAPÍTULO III
AJUDÂNCIA
Art. 136. O Ajudante é um Capitão Aviador ou de Infantaria de Guarda.
Art. 137. Ajudância dispõe de:
a) Secretaria e Casa das Ordens;
b) Seção do Pessoal Civil.
SECRETÁRIA E CASA DAS ORDENS
Art. 138. O Chefe da Secretaria e Casa das Ordens é o Capital Ajudante.
Art. 139. Ao Chefe da Secretaria e Casa das Ordens compete:
a) organizar o boletim escolar;
b) organizar, receber e distribuir o expediente;
c) organizar e dirigir o serviço de protocolo e arquivo geral da Escola;
d) organizar as escalas de serviço;
e) ter a seu cargo a escrituração da vida militar dos oficiais e praças.
SEÇÃO DO PESSOAL CIVIL
Art. 140. O Chefe da Seção do Pessoal Civil é um servidor civil.
Art. 141. Ao Chefe da Seção do Pessoal Civil compete:
a) auxiliar o Ajudante nos assuntos relativos à administração do pessoal civil da Escola;
b) organizar e manter em dia o cadastro completo do pessoal civil da Escola.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 142. O Chefe da Seção de Educação Física é um oficial, Capitão ou Tenente, com o curso especializado de Educação Física.
Art. 143. Ao Chefe da Seção de Educação Física compete centralizar, orientar, dirigir e fiscalizar a prática da educação física de todos os elementos da Escola.
CAPÍTULO V
PÔSTO MÉDICO
Art. 144. O Pôsto Médico da Escola tem a seguinte constituição:
a) Chefia;
b) Gabinete Especializado;
c) Serviço de Assistência e Socorro.
Art. 145. O Chefe do Pôsto Médico é um Capitão Médico de Aeronáutica.
Art. 146. Ao Chefe do Pôsto Médico compete:
a) assegurar a assistência médica e odontológica a todo o pessoal;
b) garantir a assistência médica especializada ao pessoal aero-navegante e à instrução de educação física;
c) adotar medidas de higiene e profilaxia em tôda área ocupada pela Escola.
Art. 147. O Chefe do Pôsto Médico disporá de três Capitães ou tenentes Médicos e de um Oficial Farmacêutico para a execução dos serviços afetos ao Pôsto Médico.
Art. 148. O Pôsto Médico dispõe dos meios previstos no Regulamento do Serviço de Saúde da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
COMPANHIA EXTRA
Art. 149. O Comandante da Companhia Extra é o Capitão Ajudante.
Art. 150. A Companhia Extra se destina a enquadrar a Banda de Música e tôdas as praças em serviços na Escola, com exceção do Pelotão de P.M.
Art. 151. A Companhia Extra dispõe de um oficial subalterno, Tenente de Infantaria de Guarda.
TÍTULO VI
Corpo de Alunos
CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 152. O Corpo de Alunos se destina a receber, enquadrar e disciplinar os alunos, prever e providenciar quanto às suas necessidades materiais.
Parágrafo único. O Corpo de Alunos tem confiado à sua guarda o Estandarte da E.P.C.Ar, o qual, nas formaturas, postar-se-á esquerda da Bandeira Nacional.
Art. 153. O Corpo de Alunos é constituído de:
a) Comandante.
b) Ajudância.
c) Esquadrilhas.
CAPÍTULO II
COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS
Art. 154. O Comandante do Corpo de Alunos é um Major Aviador.
Art. 155. Comandante do corpo de Alunos dispõe como auxiliar imediato, de um Ajudante Tenente Aviador ou Infantaria de Guarda.
Art. 156. O Comandante do Corpo de Alunos em benefício da organização e fiscalização da instrução e dos interesses administrativos correspondentes, pode os elementos orgânicos da Escola.
Art. 157. Ao Comandante do Corpo de Alunos, além das atribuições previstas na legislação vigente compete:
a) exercer sua ação direta sôbre a conduta militar do aluno, imprimindo justa orientação na parte relativa à sua perfeita formação moral e militar;
b) garantir a perfeita execução das medidas necessárias ao funcionamento dos trabalhos escolares em geral.
CAPÍTULO III
AJUDÂNCIA
Art. 158. A Ajudância do Corpo de Alunos é o órgão encarregado da execução de todos os trabalhos de escrita ligados à vida do Corpo e à de cada aluno isoladamente, além dos serviços que dizem respeito diretamente às atribuições do Comandante.
Art. 159. Ao Ajudante, além das atribuições previstas na legislação vigente, no que forem aplicáveis ao Corpo de Alunos, compete:
a) elaborar e difundir todas as ordens do Comandante do Corpo;
b) organizar as escalas de serviço;
c) ter a seu cargo os trabalhos de rotina, e a correspondência do Corpo de Alunos;
d) manter em dia o assentamento de todos os alunos, remetendo, semestralmente, à Secretária da Escola, as alterações correspondentes;
e) inspecionar as dependências comuns a todo o Corpo de Alunos, quanto à conservação e higiene;
f) presente assistência direta a todas as formaturas internas a ter a seu cargo o contrôle do livro de partes do serviço diário;
g) coordenar todo o serviço relativo ao Corpo de Alunos, mantendo íntima ligação com os Comandantes de sub-unidade.
CAPÍTULO IV
ESQUADRILHAS
Art. 160. As Esquadrilhas são sub-unidades destinadas a enquadrar militante os alunos e a lhes proporcionar assistência imediata.
Art. 161. O Comandante de Esquadrilha é Capitão Aviador; cada Esquadrilha dispõe de um oficial subalterno, Tenente Aviador.
Art. 162. Os alunos de cada ano constituirão uma Esquadrilha.
CAPÍTULO V
ALUNOS
Art. 163. Os alunos da E.P.C.Ar. são praças especiais.
INCLUSÃO NO CORPO DE ALUNOS
Art. 164. Satisfeitas as condições exigidas, será o candidato matriculado na E.P.C.Ar., e incluído, na mesma data, no Corpo de Alunos.
Art. 165. A partir da data da inclusão, o aluno passará a gozar das prerrogativas e direitos correspondentes, com as responsabilidades e deveres que, paralelamente, lhe dizem respeito, perdendo, automaticamente, a situação hierárquica anterior, por tornar-se praça especial.
Art. 166. O aluno recém-incluído prestará o compromisso à Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar, no dia 23 de outubro.
Art. 167. No Corpo de Alunos, a hierarquia será dada pelo ano do curso e dentro de cada ano, pela antiguidade relativa.
FÉRIAS E LICENCIAMENTO
Art. 168. Os alunos estão sujeitos ao regime escolar de internato.
Art. 169. Haverá licenciamentos semanais com horários prescritos pelo Comandante da Escola.
Art. 170. Os licenciamentos individuais serão concedidos:
a) pelo Comandante da Escola, nos casos de fôrça maior;
b) pelo Comandante do Corpo de Alunos, depois dos trabalhos escolares diários, por motivo de fôrça maior ou a título de prêmio;
c) pelos Comandantes de Esquadrilhas, depois dos trabalhos escolares diários a títulos de prêmio.
Art. 171. Haverá férias de fim de ano nos meses de janeiro e fevereiro e férias juninas de 20 a 30 de junho.
DEVERES DO ALUNO
Art. 172. São deveres do aluno, além dos prescritos na legislação vigente:
a) comparecer, pontualmente, a todos os trabalhos escolares aos quais deve prestar a máxima atenção, esforçando-se por obter o melhor aproveitamento no ensino;
b) observar rigorosa proibidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a dignidade do aluno;
c) procurar elevar, no meio militar e no meio civil, o conceito, o bem nome e o prestígio da E.P.C.Ar. e da Fôrça Aérea Brasileira, conduzindo-se que na Escola, quer fora dela, da maneira mais correta, mais digna e mais disciplinar;
d) torna-se exemplo nas questões de disciplina, de amor ao trabalho, de respeito ao seus superiores e de zelo na utilização do material que lhe é confiado;
e) lembrar-se sempre de que a melhor forma de se ser obedecido e respeitado é obedecer e respeitar.
DISCIPLINA DO ALUNO
Art. 173. A disciplina adotada na Escola é baseada no princípio do cumprimento do dever. Visa aprimorar as qualidades morais do aluno moldando o seu caráter na obediência espontânea às exigências escolares e aos preconceitos regulamentares.
Art. 174. Quando a ação educativa conduzida através dos exemplos e dos conselhos não fôr suficiente para mostrar ao aluno qualquer desvio de sua conduta, a ação disciplinar far-se-á sentir na forma indicada pelo Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.
DIREITOS DO ALUNOS
Art. 175. O aluno tem direito a um ano de tolerância, o qual poderá ser gozado uma única vez, nos seguintes casos:
a) quando não lograr aprovação na Instrução Fundamental;
b) quando fôr desligado por perda de pontos, na forma da letra d do artigo 177.
Parágrafo único. Ao aluno amparado pela letra d dêste artigo garante-se a rematrícula, que se efetuará obrigatoriamente no ano seguinte; a desistência, por parte do aluno, da nova matrícula, nessa oportunidade, implica na desistência definitiva do curso da Escola.
Art. 176. Com a devida correção de atitude e disciplina, o aluno poderá:
a) solicitar esclarecimentos aos professôres e instrutores sôbre assunto que esteja sendo esplanado em aula ou instrução, desde que não o haja compreendido suficientemente, e nas oportunidades para tanto estabelecidas;
b) solicitar ao Chefe do Departamento de Ensino revisão de provas, apresentando para isto razões escritas;
c) organizar, com a necessária permissão do Comando, sociedade de fundo cívico, esportivo e cultural a qual atenta ao desenvolvimento do espírito de cooperação dos alunos.
Art. 177. A exclusão do aluno de estado efetivo do Corpo de Alunos e da Escola, consoante as imposições da Lei do Serviço Militar, se dará:
a) ao terminar o Curso da Escola;
b) a pedido, a ser deferido o seu requerimento;
c) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da F.A.B., por Junta de Inspeção de Saúde;
d) quando, por motivo de falta aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do artigo 21 dêste Regulamento;
e) quando não puder concluir o curso em 4, 3 ou 2 anos, caso tenha o aluno se matriculado no 1º, 2º ou 3º ano, respectivamente;
f) quando cometer qualquer ato que torne indigno de permanecer no Corpo de Alunos, a juízo do Comandante da Escola ou quando ingressar no mau comportamento na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
g) quando não tiver aproveitamento na Instrução Militar;
h) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho:
1 - quando for julgado inapto para a carreira militar;
2 - quando se verificar que utilizou meios ilícitos na realização de qualquer prova ou exame.
Art. 178. O aluno excluído da E.P.C.Ar e que, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, tiver direito a certificado de reservista de 1º categoria, terá a graduação de soldado de primeira classe.
TÍTULO VII
Substituições e atribuições disciplinares
CAPÍTULO I
SUBSTITUIÇÕES
Art. 180. O substituto do Comandante, em seus impedimentos, será o oficial aviador, da ativa, que se lhe seguir na escala hierárquica, na Escola.
Art. 181. As demais substituições serão realizadas dentro de cada Departamento e no Corpo de Alunos; excetua-se a do Chefe de Departamento de Administração que será substituído por oficial designado pelo Comandante o qual exercerá essas funções cumulativamente com as suas normais.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 182. Os Chefes de Departamento e o Comandante do Corpo de Alunos têm as atribuições disciplinares de Comandante de Grupo Incorporado.
QUARTA PARTE
Disposições Finais
Art. 183. Os alunos da E.P.C.Ar, que cursarem em 1952 o 3º e o 2º ano terminarão o curso de acôrdo com os currículos pêlos quais os iniciaram.
Art. 184. Os alunos da E.P.C.Ar, que estão cursando em 1952 o 1º ano, terminarão o curso de acôrdo com os currículos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 185. Ressalvado o disposto nos artigos 183 e 184, os atuais alunos estão sujeitos integralmente às disposições dêste Regulamento.
Art. 186. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 187. Êste Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1952.
Nero Moura