DECRETO Nº 30.981, DE 13 de junho DE 1952.

Concede a “Pfizer Inter-American S.A.” autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “Pfizer Inter-American S.A.”, com sede na cidade Panamá, República do Panamá, autorização para funcionar no país, de acôrdo com os estatutos sociais e certificado de incorporação que apresentou, e com o capital destacado para as suas operações no Brasil de Cr$459.500,00 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e quinhentos cruzeiros), consoante resolução aprovada em assembléia especial de acionistas, realizada a 13 de novembro de 1951, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pela Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Osvaldo Carijó de Castro