DECRETO Nº 31.009, DE 18 DE JUNHO DE 1952.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Dom Joaquim, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1o e 2o do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que, pela resolução nº 755, de 9 de maio de 1952, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1o Fica autorizado a Prefeitura Municipal de Dom Joaquim, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações hidroelétricas, mediante:

1o - elevação da crista da atual barragem do rio Folheta até um (1) metro;

2o - substituição da turbina e gerador, atualmente existente, por outros de potência de 100 HP;

3o - substituição e ampliação dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica existentes.

Art. 2o Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar a mesma divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êsse artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3o Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1952; 131o da Independência e 64o da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas