DECRETO Nº 31.015, DE 19 DE JUNHO DE 1952.
Concede a permissão à indústria de óleos vegetais secativos para o trabalho aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art.1º É concedida, em caráter permanente, permissão à indústria de óleos vegetais secativos para o trabalho aos domingos e nos feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, e excluídos os serviços de escritório.
Art.2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Carijó de Castro