DECRETO Nº 31.025, DE 20 DE JUNHO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Domingos Roccini a lavrar conchas calcárias no Município de Cananéia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Domingos Roccini a lavrar conchas calcárias em terrenos de marinha no distrito e município de Cananéia, do Estado de São Paulo, numa área de um hectare, sessenta e oito ares e quarenta centiares (1.6840ha), delimitada por um polígono irregular que um vértice a novecentos e sessenta e nove metros (969ms), no rumo verdadeiro setenta e quatro graus e vinte e dois minutos sudeste (74º22'SE), da confluência do ribeirão Leodero com o rio Boguaçu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e nove metros e quarenta e cinco centímetros (29,45ms), sessenta e seis graus e cinqüenta minutos sudeste (66º50'SE); setenta e três metros (73m), setenta e três graus e quarenta minutos sudeste (73º40'SE); quarenta e seis metros setenta centímetros (46,70ms), oitenta e oito graus e onze minutos nordeste (88º11'NE); cento e um metros (101ms), vinte e sete graus e quarenta e oito minutos noroeste (27º48'NE); trinta metros e oitenta centímetros (30,80ms), vinte e seis graus e trinta e quatro minutos nordeste (26º34'NE); oitenta e sete metros (87ms), quarenta e três graus, quarenta e cinco minutos noroeste (43º45'NW); oitenta e seis metros trinta e três centímetros (86,63ms), trinta graus e vinte e sete minutos sudoeste (30º27'SW); quarenta e três metros e cinco centímetros (43,05ms), trinta e um graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (31º55'SW); quarenta e um metros oitenta sete centímetros (41,87ms), quarenta e nove graus vinte e quatro minutos sudoeste (49º24'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário tomará as providências julgadas necessárias, pela repartição competente à preservação dos elementos científicos úteis dos sambaquis, eventualmente encontrados na área da autorização.
Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 7º A autorização de lavra terá por título, êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas