DECRETO Nº 31.056, DE 30 DE JUNHO DE 1952.
Cria a Comissão de Coordenação e desenvolvimento dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a coordenação dos meios de transporte de forma a assegurar o escoamento da produção para os centros consumidores;
CONSIDERANDO que para essa coordenação se faz indispensável a ação conjunta e imediata dos responsáveis pelos órgãos interessados no problema dos transportes do comércio da indústria e da lavoura,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento dos Transportes, com a finalidade de estudar e propor providências de ordem econômica, financeira e administrativa que se relacionem com os serviços portuárias e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, ferroviários, rodoviários e aéreos do País e com o escoamento da produção nacional.
Art. 2º A Comissão compete:
I – Orientar e coordenar todas as atividades de transporte e serviços correlatos, relacionados com os meios de comunicações por terra, mar e ar;
II – propor ao Presidente da República as medidas de ordem econômica, financeira ou administrativa referentes aos transportes;
III – opinar sôbre sugestões para reaparelhamennto dos nossos portos e serviços marítimos, fluviais, lacustres bem como ferroviários, rodoviários e aéreos;
IV – elaborar planos sôbre transportes, armazenamento, carga e descarga, serviços, fretes taxas e tarifas, enfim tudo o que se relacionar como rápido escoamento da produção nacional, tendo em vista seu interesse econômico;
V – emitir parecer sõbre quaisquer problemas ou sugestões que digam respeito aos transportes e serviços portuários;
VI – estabelecer normas para a bôa execução dos serviços de transportes, em conjunto.
Art. 3º A comissão será constituída pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, que a presidirá; pelo Presidente da COFAP, que será o vice Presidente; e pelos representantes do Estado Maior das Fôrças Armadas; do Ministério da Fazenda; do Banco do Brasil; da Comissão de Marinha Mercante; do Comércio da Indústria e da Lavoura; do Departamento Nacional de Estradas de Ferro; do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; do Departamento da Aeronáutica Civil; do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais; da Contadoria Geral de Transportes; do Departamento Nacional da Produção Animal e do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
§ 1º Os representantes do comércio, da indústria e da lavoura serão indicados pelas respectivas associações sindicais de grau superior.
§ 2º A. Comissão grupará os seus membros em sub-comissões das quais poderão fazer parte por convite do Presidente da Comissão, como assessores técnicos, especialistas de renome em assuntos de transportes.
§ 3º As subcomissões serão encarregadas, segundo as especializações respectivas, de estudos a estas peculiares a serem submetidos a apreciação e decisão do plenário da comissão, a fim de dar cumprimento, quando fôr o caso, ao que dispõe o artigo 2º no item II.
Art. 4º Os interessados no estabelecimento de novos meios de transporte ou na modificação dos existentes e das condições em que esteja sendo realizados, poderão dirigir-se à Comissão, apresentando-lhe reclamações, bem como sugestões no sentido de serem adotadas providências que visem a melhoria dos transportes de finalidade econômicas.
Art. 5º A. fim de pronunciar-se sôbre os assuntos submetidos a sua apreciação deverá a Comissão ouvir no que lhes disser respeito, os diversos órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais ou aquele nos quais o Govêrno tenha participação.
Art. 6º A Comissão enteder-se-á diretamente com as emprêsas transportadores, no sentido de articular providências que visem a facilitação e a intensificação dos transportes, seja no que diz respeito a maior rapidez, à maior capacidade de carregamento, ao menor tempo de transbordo, descarga ou desembaraço das mercadorias transportas, seja no que se refere a melhoria dos preços cobrados (pela revisão dos fretes, tarifas, taxas, adicionais e outras parcelas influentes nos preços), seja enfim no tocante a medidas de articulação, cooperação ou coordenação dos vários sistemas e meios de transportes.
Art. 7º A Comissão terá uma secretaria Técnica, constituída de especialistas em matéria de transportes e de auxiliares, postos a disposição da Comissão, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 8º Para coordenar os trabalhos da Secretaria Técnica dirigi-la administrativamente e secretariar as reuniões da Comissão, será designado pelo Presidente desta, um Secretário Executivo, escolhido entre os membros da Comissão ou da própria Secretaria Técnica.
Art. 9º A Comissão e as subcomissões deliberarão tomando por base os relatórios técnicos elaborados pela Secretária Técnica.
Parágrafo único. Os membros da Comissão e das subcomissões independentemente de sua participação nos trabalhos destas poderão oferecer indicações e subsídios à Secretaria Técnica e com esta articular-se para cooperação pessoal nos estudos técnicos, que à mesma seja atribuídos.
Art. 10. As sessões ordinárias da Comissão serão realizadas uma vez por semana e as extraordinárias sempre que o Presidente as convocar, por iniciativa própria, ou quando forem julgadas necessárias em petição escrita a ele dirigida por dois terços, no mínimo dos membros da Comissão.
Art. 11. As subcomissões adotarão o regime de trabalho que fôr necessário ou conveniente segundo as matérias que tenham sob estudo reunindo-se permanentemente ou em sessões periódicas.
Art. 12. A. Comissão logo que nomeada elaborará o seu regimento interno, incluindo-se neste as normas a serem adotadas nos serviços técnicos e administrativos da Secretaria Técnica, submetendo êsse projeto à aprovação do Presidente da República no prazo de 30 dias.
Art. 13. Os casos omissos neste Decreto e as dúvidas que se suscitarem na aplicação ou interpretação do mesmo, serão resolvidas pelo Presidente da República, mediante parecer da Comissão.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
Osvaldo Carijó de Castro
Nero Moura
DECRETO Nº 31.056, DE 30 DE JUNHO DE 1952.
Cria a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento dos Transportes.
Retificação
No Diário Oficial, Seção I, de 1 de julho de 1952, à pág. 10.538, na 1ª coluna, faz-se a seguinte retificação:
Na referenda,
ONDE SE LÊ:
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer
Alvaro de Sousa Lima
João Cleofas
Oswaldo Carijó de Castro
Nero Moura
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Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer
Alvaro de Sousa Lima
João Cleofas
Nero Moura
Oswaldo Carijó de Castro